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1986 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

integra, também, os referidos orçamentos, a par com o da administração directa, e atendendo às especialidades daqueles orçamentos, que justificam, designadamente, as regras especiais a que fica submetida a sua execução;
Disciplina-se a assunção dos encargos plurianuais e regulam-se as operações de financiamento e a utilização dos saldos de gerência dos serviços e fundos e serviços autónomos;
Fixam-se bases para um sistema eficaz de controlo, articulando-se o controlo interno com o externo, a cargo da Assembleia da República e do Tribunal de Contas, aos quais se asseguram amplos poderes e instrumentos de controlo, e consagra-se o princípio do controlo cruzado, que se revela imprescindível numa época em que o Orçamento do Estado se transformou, em larga medida, num orçamento de transferências;
No âmbito da estrutura e do conteúdo da lei do Orçamento do Estado, contempla-se uma melhoria significativa do conteúdo dos mapas já existentes e prevê-se a criação de novos mapas relativos às receitas e às despesas dos serviços e fundos autónomos, da segurança social e dos programas orçamentais;
Reforça-se substancialmente, em todos os momentos do ciclo orçamental, o fluxo de informação a enviar pelo Governo à Assembleia da República e consagra-se a articulação do Parlamento com o Tribunal de Contas como forma de contribuir para um exercício efectivo dos poderes de controlo financeiro pela Assembleia;
No domínio das alterações orçamentais clarificam-se as competências da Assembleia da República e do Governo nesta matéria.

3 - Também as contas do Estado merecem particular atenção:

Consagra-se a distinção entre a conta geral do Estado e as contas próprias dos seus serviços, estabelecendo a obrigatoriedade da elaboração e da apresentação destas e da sua inclusão na conta do Estado;
O conteúdo da conta do Estado é significativamente melhorado, respeitando-se o princípio da identidade entre a estrutura do orçamento e a da conta, no que toca aos mapas relativos à execução orçamental, criam-se diversos novos mapas referentes à situação patrimonial da administração directa do Estado e dos serviços e fundos autónomos, e consagram-se muitos anexos informativos novos;
Por último, consagram-se novos prazos, adequados ao estabelecido pela última revisão constitucional, para a elaboração e a apresentação da conta do Estado, pelo Governo, à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas, bem como para a elaboração do respectivo parecer por este Tribunal, daí resultando que a Assembleia da República passará a dispor, até ao final do ano seguinte àquele a que respeita a conta, de todos os elementos necessários à respectiva apreciação e votação.

Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental

Disposições preliminares

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo;
b) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social e à correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação da conta do Estado, incluindo a da segurança social.
Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, incluindo os dos serviços e fundos autónomos da administração central e o da segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 - O disposto na Parte I da presente lei é igualmente aplicável aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dos respectivos serviços e fundos autónomos, bem como às correspondentes contas, sem prejuízo da unidade e coerência dos seus regimes jurídicos próprios consagrados nas respectivas leis de enquadramento orçamental.
3 - Os princípios e as regras constantes do presente diploma são igualmente aplicáveis aos organismos responsáveis pela gestão do sistema da segurança social.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação ao sistema da segurança social e aos fundos e serviços autónomos de carácter empresarial das normas especiais ou excepcionais que quanto aos mesmos, estabeleçam o presente diploma e as leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 3.º
Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que, relativamente a quaisquer instituições do sector público administrativo, estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

Artigo 4.º
Noções

1 - São instituições do sector público administrativo, para efeitos do presente diploma, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, bem como os serviços e fundos autónomos respectivos, de carácter administrativo ou empresarial, e o sistema de segurança social.