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1989 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Capítulo II
Elaboração, apresentação e votação

Artigo 18.º
Independência

Os orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais são elaborados e aprovados no respeito pelo princípio da independência.

Artigo 19.º
Apresentação

As propostas de orçamento do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais são apresentadas, pelo respectivo órgão executivo, à correspondente assembleia representativa para discussão e aprovação, nos prazos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 20.º
Estrutura e conteúdo

1 - A estrutura e o conteúdo das propostas de Orçamento do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais são idênticos aos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais para os correspondentes orçamentos.
2 - As propostas de orçamento são acompanhadas de todos os elementos informativos necessários à sua justificação, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 21.º
Prazo

O orçamento de cada instituição do sector público administrativo é aprovado nos prazos fixados no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais, os quais são estabelecidos por forma a assegurar que o orçamento entre em vigor no início do ano económico a que respeita.

Artigo 22.º
Entrada em vigor

1 - Os orçamentos das instituições do sector público administrativo entram em vigor no dia 1 de Janeiro do ano a que respeitam.
2 - No caso de não entrarem em vigor na data prevista no número anterior, nomeadamente por não terem sido tempestivamente apresentados, votados ou aprovados, os orçamentos das instituições do sector público administrativo entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que lhes seja dada publicidade, nos termos previstos na lei.

Artigo 23.º
Atraso na entrada em vigor

1 - No caso de atraso na entrada em vigor do orçamento de qualquer instituição do sector público administrativo, é automaticamente prorrogada a vigência do seu orçamento respeitante ao ano anterior, com as alterações que nele tenham sido introduzidas até ao final do ano a que respeitava, bem como a vigência das respectivas normas de execução.
2 - A prorrogação a que se refere o número anterior mantém-se até à data da entrada em vigor do orçamento para o ano em causa.

Artigo 24.º Prorrogação da vigência

1 - A prorrogação da vigência do orçamento de uma instituição do sector público administrativo, nos termos do artigo anterior, envolve a renovação dos créditos orçamentais nele inscritos, bem como a autorização para a cobrança das receitas e a realização das despesas nele previstas.
2 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência de um orçamento respeitante ao ano anterior, são aplicáveis os princípios e as regras gerais sobre as alterações e a execução desse orçamento.
3 - A execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas, nos termos previstos no presente diploma e na lei de enquadramento orçamental das regiões autónomas.
4 - O orçamento de uma instituição do sector público administrativo que entre em vigor com atraso deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada nos termos do disposto no presente artigo.

Capítulo III
Execução

Artigo 25.º
Princípio da contabilização

1 - A escrituração e contabilização das operações de execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo serão organizadas com base, pelo menos, nos seguintes registos:

a) Contabilidade de créditos resultantes das liquidações de receita efectuadas;
b) Contabilidade de compromissos resultantes das obrigações de despesa assumidas;
c) Contabilidade de caixa;
d) Contabilidade das operações que, sem reflexos na contabilidade de caixa, afectem os créditos ou os compromissos.

2 - As instituições do sector público administrativo podem organizar uma contabilidade analítica como instrumento de gestão.

Artigo 26.º Execução do orçamento das receitas
1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental.
2 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
Artigo 27.º
Execução do orçamento das despesas

1 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.