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1992 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

3 - Todos os cidadãos têm o direito de consultar a conta, própria ou geral, de qualquer instituição do sector público administrativo ou de qualquer seu órgão ou serviço com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, bem como a conta do sistema de segurança social.

Capítulo III
Apresentação

Artigo 43.º
Apresentação das contas

1 - As instituições do sector público administrativo, bem como os respectivos órgãos ou serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira:

a) Apresentam as suas contas próprias ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem, sem prejuízo dos casos em que a lei preveja a dispensa dessa remessa;
b) Remetem, também, no prazo fixado na alínea anterior, as suas contas próprias aos serviços do órgão executivo correspondente encarregados da elaboração da respectiva conta geral.
2 - Os órgãos executivos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais apresentam a correspondente conta geral à respectiva assembleia representativa, nos prazos estabelecidos no presente diploma ou nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais, os quais não poderão exceder o final do ano seguinte àquele a que a conta respeita.
3 - A conta geral do Estado, incluindo a do sistema de segurança social, e a de cada região autónoma é acompanhada pelo respectivo parecer do Tribunal de Contas, os quais são apresentados à correspondente assembleia representativa, pelo órgão executivo, até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que as contas respeitam nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
4 - As contas gerais são aprovada pelo plenário da respectiva assembleia representativa, nos prazos estabelecidos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais, os quais não poderão exceder dois meses contados da data da apresentação da referida conta.

Artigo 44.º
Parecer do Tribunal de Contas

1 - O Tribunal de Contas emite parecer sobre a conta geral do Estado, incluindo a da segurança social, e a de cada região autónoma.
2 - Para efeitos da emissão dos pareceres a que se refere o número 1, os Governos da República e das regiões autónomas enviam ao Tribunal de Contas as respectivas contas gerais, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que as contas respeitam.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal de Contas, imediatamente após a sua aprovação e até ao final dos prazos estabelecidos nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, envia também os seus pareceres às respectivas assembleias representativas, acompanhados das respostas dos serviços às questões que o referido Tribunal lhes formular, com cópia aos correspondentes órgãos executivos.

Parte II
Orçamento do Estado
Título I
Conteúdo e estrutura

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 45.º Conteúdo e composição
1 - O conteúdo e a estrutura do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos que o integram obedecem ao disposto nos artigos 7.º a 19.º e nos artigos seguintes.
2 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as previsões quantificadas das receitas e das despesas, bem como as estimativas quantificadas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários:

a) Dos serviços integrados e dos órgãos do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira;
b) Dos serviços e fundos autónomos do Estado e dos órgãos deste que disponham de autonomia administrativa e financeira;
c) Do sistema de segurança social.

3 - As previsões e as estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 46.º
Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma a que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo 14.º;
b) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 47.º
Publicidade

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado, até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.