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1994 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos de carácter administrativo cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

Artigo 54.º Excedentes
Salvo se outro destino lhes for assinalado no articulado da lei do Orçamento do Estado, os saldos de gerência resultantes dos eventuais excedentes do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo de carácter administrativo são aplicados de acordo com o regime a definir pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 55.º
Serviços e fundos autónomos de carácter empresarial

1 - Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem contrair empréstimos que dêem origem a dívida flutuante ou fundada desde que o endividamento líquido resultante desta última seja autorizado pela Assembleia da República e que as respectivas leis orgânicas o prevejam.
2 - Salvo se outro destino lhes for assinalado no articulado da lei do Orçamento do Estado, os saldos de gerência resultantes dos eventuais excedentes do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo de carácter empresarial constituem receita própria do serviço ou fundo autónomo em causa que transita para o ano seguinte.
3 - É aplicável aos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial o disposto no n.º 4 do artigo 53.º.

Capítulo V
Orçamento da segurança social

Artigo 56.º
Composição, conteúdo e especificação

1 - O orçamento da segurança social é formalmente composto pelos mapas XII a XVI e pelas partes correspondentes do mapa XVII da lei do Orçamento do Estado;
2 - O orçamento da segurança social, incluindo os das suas instituições, apresenta:

a) As receitas globais do sistema especificadas de acordo com a respectiva classificação económica;
b) As despesas globais do sistema especificadas de acordo com a classificação económica e funcional;
c) As receitas de cada modalidade de protecção social especificadas de acordo com a respectiva classificação económica;
d) As despesas de cada modalidade de protecção social, incluindo os encargos com a respectiva gestão, especificadas de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

3 - As despesas do orçamento da segurança social serão, ainda, estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.
4 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.

Artigo 57.º Equilíbrio, recurso ao crédito e excedentes

1 - As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2 - O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.
3 - Os fundos resultantes dos eventuais excedentes do orçamento da segurança social revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, sem prejuízo do regime específico das transferências previstas no Orçamento do Estado.

Titulo II
Lei do Orçamento do Estado

Capítulo I
Estrutura e conteúdo

Artigo 58.º
Estrutura e conteúdo do articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A eventual indicação das situações e das condições em que é permitida a transição de saldos de dotações orçamentais;
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;
e) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos;
f) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
g) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a f);