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1998 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Capítulo II
Alterações ao Orçamento

Artigo 71.º Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República:

1 - As alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:

a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas da competência da Assembleia da República;
b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado.

2 - As alterações orçamentais que consistam na transferência de verbas entre diferentes programas, na inscrição de novos programas ou num aumento do montante total das despesas de cada programa;
3 - As alterações orçamentais e as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

a) Que consistam num aumento do montante total de cada Título ou Capítulo;
b) De natureza funcional.

4 - As alterações orçamentais que consistam no aumento do montante:

a) Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo;
b) Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da classificação funcional.

5 - As transferências de verbas do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
6 - As alterações do orçamento da segurança social que consistam num aumento do montante total das despesas com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
7 - As transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagrada na lei de bases do sistema de segurança social.

Artigo 72.º Alterações orçamentais da competência do Governo

Competem ao Governo:

1 - Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º;
2 - As alterações orçamentais referidas no artigo 70.º;
3 - As alterações do orçamento das receitas, com excepção das previstas no n.º 1 do artigo anterior.
4 - As alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total despesas de cada programa, nos casos em que esse aumento tenha contrapartida:

a) Em aumento de receitas efectivas que estejam consignadas;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Na dotação provisional.

5 - As alterações orçamentais e as transferências de verbas dos serviços integrados referidas no n.º 3 do artigo anterior, nos casos em que:

a) O aumento dos montantes totais das despesas tenha contrapartida:

i) Em aumento de receitas efectivas consignadas;
ii) Em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
iii) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social;
iv) Na dotação provisional.

b) As transferências de verbas decorram:

i) De modificações das leis orgânicas do Governo ou dos ministérios ou da transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços;
ii) Sejam efectuadas com contrapartida na dotação provisional;

6 - As alterações orçamentais dos fundos e serviços autónomos referidas no n.º 4 do artigo anterior, nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha contrapartida:

a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo, que não provenham do recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no respectivo orçamento;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei e sem prejuízo do disposto no artigo 52.º;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança social.

7 - As alterações orçamentais e as transferências de verbas do orçamento da segurança social:

a) Que consistam num aumento dos montantes totais das despesas com prestações e de acção social, nos casos em que tal aumento tenha contrapartida em cobranças efectivas de contribuições para a segurança social superiores aos valores previstos no orçamento;
b) Decorrentes do aumento das despesas com as prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social;
c) Que consistam no aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social que tenham contrapartida em:

i) Aumento de receitas efectivas que lhe estejam consignadas;
ii) Saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por expressa determinação da lei;
iii) Transferências de outros subsectores da administração pública.

8 - Todas as restantes alterações orçamentais e transferências de verbas que não sejam da competência da Assembleia da República nos termos do artigo anterior.