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2000 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

c) A celebração do contrato ou a adjudicação dê origem a uma despesa certa e absolutamente indispensável;
d) Os compromissos assumidos não excedam o valor correspondente a dois duodécimos da verba inscrita para despesas da mesma natureza no orçamento do ano económico em que se celebrar o contrato ou se efectuar a adjudicação;
e) Seja declarado que no projecto do orçamento por conta do qual será satisfeito o compromisso em causa foi inscrita verba adequada para esse fim.

11 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais autorizadas pelas portarias a que se refere o n.º 1 deve corresponder àquele em que tais autorizações são conferidas, excepto se, cumulativamente, se verificarem os requisitos previstos nas alíneas b) a e) do número anterior.
12 - A portaria a que se refere o n.º 9:

a) Não pode incluir encargos que se reportem a mais do que quatro anos económicos;
b) Fixa o limite máximo do compromisso correspondente a cada ano económico.

13 - Nos casos em que tal se justifique, os decretos-lei de execução orçamental poderão alargar o prazo de quatro anos, a que se refere a alínea a) do número anterior, em relação aos compromissos plurianuais que neles sejam indicados.
14 - As reposições são deduzidas nas autorizações e nos respectivos pagamentos orçamentais ou somente nestes quando processadas e pagas até ao final do ano económico a que dizem respeito.
15 - As reposições serão consideradas receita orçamental quando pagas ou descontadas para além do prazo referido no número anterior.
16 - O Governo estabelece, por decreto-lei, as demais normas necessárias para a boa execução do disposto no presente artigo.

Capítulo II
Execução do orçamento dos serviços integrados

Artigo 77.º
Execução do orçamento dos serviços integrados

1 - A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:

a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro;
b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, nos termos dos números seguintes, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2 - A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente, as autorizações de despesa, que incumbem aos membros do Governo.
3 - No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, designadamente, a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Capítulo III
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 78.º
Execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos

1 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo fica sujeita ao regime da contratação pública.
2 - Por decreto-lei, os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial poderão ser isentos de sujeição ao regime da contratação pública.
3 - Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no artigo 53.º e na demais legislação aplicável, os serviços e fundos autónomos de carácter administrativo apenas podem realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através do Ministro das Finanças, a qual deverá ser precedida de parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 54.º, os serviços e fundos autónomos de carácter administrativo, apenas poderão utilizar os seus saldos de gerência mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através do Ministro das Finanças e da tutela.
5 - Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem utilizar os seus saldos de gerência sem dependência de autorização governamental.
6 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo são efectuados de acordo com o estabelecido em legislação complementar.
7 - Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem dispor de tesouraria própria para procederem à cobrança das suas receitas e ao pagamento das suas despesas, salvo se as respectivas leis orgânicas dispuserem em contrário.
8 - As operações e os resultados dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial ficam sujeitos às leis tributárias gerais, não lhes sendo aplicáveis as isenções de que beneficiam o Estado e os seus serviços e fundos autónomos, salvo se não exercerem a título principal uma actividade industrial, comercial ou agrícola.
9 - Nos casos em que tal não implique a atribuição de um regime fiscal discriminatório, o disposto no número anterior pode ser derrogado pelas leis orgânicas dos serviços ou fundos autónomos em causa.

Capítulo IV
Execução do orçamento da segurança social

Artigo 79.º
Execução do orçamento da segurança social

1 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas no âmbito do sistema de segurança social fica sujeita ao regime da contratação pública.
2 - Por decreto-lei, o sistema de segurança social poderá ser isento de sujeição ao regime da contratação pública.