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2004 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

7 - O anexo n.º 34, relativo aos programas orçamentais concluídos no ano, evidencia a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto, comparando-a com a previsão inicial.
8 - Para além dos anexos informativos previstos nos números anteriores, a conta geral do Estado deverá conter todos os demais que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
9 - Sempre que se justifique, os anexos informativos a que se referem os números anteriores podem ser apresentados na conta geral do Estado por ordem diversa da respectiva ordem numérica, ou serem integrados no relatório.
10 - A apresentação dos anexos relativos a compromissos assumidos apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o plano oficial de contabilidade pública.
11 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos anexos informativos.

Capítulo II
Elaboração, apresentação, aprovação e publicação

Artigo 89.º
Elaboração, apresentação, aprovação e publicação

Sem prejuízo dos disposto no n.º 3 do artigo 43.º e no artigo 44.º, relativamente à conta geral do Estado, as contas próprias dos serviços do Estado dotados de autonomia administrativa, dos serviços e fundos são também prestadas, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da tutela.

Artigo 90.º Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho Administrativo, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são enviados, logo que esteja concluída a sua elaboração, ao Tribunal de Contas, que sobre eles emitirá parecer, no prazo de 45 dias.
3 - Precedendo parecer do Tribunal de Contas, o relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - Depois de aprovada, a conta da Assembleia da República é enviada, até 15 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita:

a) Ao Tribunal de Contas, para efeitos de julgamento;
b) Ao Governo, para efeitos da sua integração na conta geral do Estado.
Artigo 91.º Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na conta geral do Estado.

Artigo 92º
Aprovação

A Assembleia da República aprova a conta geral do Estado até 31 de Janeiro do segundo ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 93.º
Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a conta geral do Estado é publicada no Diário da República até 31 de Março do segundo ano seguinte àquele a que respeita, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos anexos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.

Artigo 94.º
Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII;
b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII;
c) Mapa correspondente ao mapa I;
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

Disposições finais e transitórias

Artigo 95.º
Autonomia administrativa e financeira das universidades

O disposto no presente diploma não prejudica a possibilidade de as universidades disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos na lei da autonomia das universidades e na respectiva legislação complementar.

Artigo 96.º
Legislação complementar

Até ao final do ano de 2000, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.