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2008 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Considerando que a povoação do Algôz, sede da freguesia do mesmo nome, reúne todos os requisitos enunciados pelo artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.
Considerando que a povoação do Algôz possui todos os equipamentos colectivos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Nestes termos, o Deputado do Partido Social Democrata abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação do Algôz, no concelho de Silves, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 26 de Julho de 2000. - O Deputado do PSD, Carlos Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 275/VIII
REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO E DE INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

O regime da criação de municípios consta da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 124/97, 32/98, e 48/99, de 27 de Novembro, 18 de Julho e 16 de Junho, respectivamente.
O regime disciplinado na lei-quadro acima referida não se aplica à Região Autónoma dos Açores, por força do disposto no n.º 2 do seu artigo 14.º, uma vez que tal normativo faz depender a sua aplicação de normas especiais que tomem em linha de conta o condicionalismo geográfico e populacional do arquipélago.
Considerando que importa definir um quadro de requisitos adaptados à realidade insular;
Impõe-se a adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, e alterações subsequentes.
Da disciplina do regime agora proposto decorre ainda a necessidade de proceder à adaptação da Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, no respeito pelos seus princípios fundamentais.
De facto, esta lei, ao efectuar a revogação de diversas normas da lei-quadro da criação de municípios, implica que se proceda à articulação dos dois diplomas.
Nestes termos, os Deputados subscritores apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece para a Região Autónoma dos Açores:

a) O regime jurídico da criação de municípios, tendo em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional do arquipélago;
b) As normas aplicáveis ao regime de instalação de novos municípios.

Artigo 2.º
Criação de municípios

A criação de municípios compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no respeito pelo regime geral definido na presente lei.

Artigo 3.º
Regime de instalação

Os novos municípios da Região Autónoma dos Açores estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma, desde a publicação da lei de criação e até ao início de funções dos órgãos eleitos.

Capítulo II
Regime jurídico da criação de municípios

Artigo 4.º
Factores de decisão

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios deverá ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 7.º desta lei;
b) Razões de ordem histórica e cultural;
c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
d) Interesses de ordem nacional, regional ou local em causa.

Artigo 5.º
Condicionante financeira

Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas.

Artigo 6.º
Requisitos geodemográficos

1 - A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por km2 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 3000;
b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 150 km2;
c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 1000 eleitores;

2 - A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por km2