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2011 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Artigo 17.º
Competências da comissão instaladora

1 - Compete à comissão instaladora:

a) Exercer as competências que por lei cabem à câmara municipal;
b) Aprovar o orçamento e as opções do plano do novo município;
c) Aprovar o balanço e conta de gerência do novo município;
d) Fixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos;
e) Exercer os poderes tributários conferidos por lei ao município;
f) Deliberar sobre a aplicação ou substituição dos regulamentos do ou dos municípios de origem e proceder à respectiva alteração;
g) Aprovar delegações de competências nas freguesias;
h) Elaborar o relatório referido no artigo 24.º, n.º 1;
i) Promover, junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a delimitação administrativa do novo município e das freguesias que o compõem e proceder à respectiva demarcação;
j) Aprovar o mapa de pessoal previsto no artigo 27.º;
k) Deliberar noutras matérias da competência das assembleias municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.

2 - As deliberações referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 carecem de parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias da área do novo município.
3 - As deliberações referidas na alínea l) do n.º 1, obrigatoriamente acompanhadas:

a) Coordenar a actividade da comissão e cumprir e fazer cumprir as suas deliberações;
b) Proceder à instalação das primeiras assembleia e câmara municipais eleitas.

2 - O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.
3 - O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da sua competência própria ou delegada.
4 - Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso.

Artigo 18.º
Competências do presidente da comissão instaladora

1 - Cabe, em especial, ao presidente da comissão instaladora:

a) Coordenar a actividade da comissão e cumprir e fazer cumprir as suas deliberações;
b) Proceder à instalação das primeiras assembleia e câmara municipais eleitas.

2 - O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.
3 - O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da sua competência própria ou delegada.
4 - Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso.

Artigo 19.º
Impugnação contenciosa

Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, nos mesmos termos em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 20.º
Cessação do mandato da comissão instaladora

O mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos do município.
Artigo 21.º
Estatuto dos membros da comissão instaladora

1 - O presidente da comissão instaladora exerce as funções em regime de tempo inteiro.
2 - Ao regime de funções dos restantes membros aplica-se o previsto na lei para municípios com as mesmas características.
3 - Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros das câmaras municipais para todos os efeitos legais, incluindo direitos e deveres, responsabilidade, impedimentos e incompatibilidades.

Artigo 22.º
Apoio técnico e financeiro

1 - Cabe aos vários departamentos do governo regional competentes em razão da matéria assegurar o apoio técnico e financeiro indispensável ao exercício de funções da comissão instaladora.
2 - O apoio referido é assegurado, sempre que possível, no quadro da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e a administração local, legalmente previsto.

Artigo 23.º
Transferências financeiras

Enquanto, por falta de elementos de informação oficiais, não for possível calcular, com rigor, a participação do novo município na repartição dos recursos públicos referidos na lei das finanças locais, a inscrever no Orçamento do Estado, as transferências financeiras a inscrever e a efectuar assentam na correcção dos indicadores do ou dos municípios de origem e no cálculo dos indicadores do novo município efectuados de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 24.º
Transmissão de bens, direitos e obrigações

1 - Para efeitos de transmissão de bens, direitos e obrigações para o novo município, a câmara municipal de cada um dos municípios de origem e a comissão instaladora do novo município devem elaborar, no prazo de três meses, relatórios discriminando, por categoria, os bens, as universalidades, os direitos e as obrigações que, no seu entender, devem ser objecto de transmissão.