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2013 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Artigo 29.º
Recrutamento dos recursos humanos

1 - A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a disposição anterior, os recursos humanos necessários.
2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.
3 - O pessoal a que se refere a presente disposição exerce as funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão extraordinária de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.
4 - A comissão extraordinária de serviço a que se refere o número anterior não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.

Artigo 30.º
Transição do pessoal para o quadro

1 - Sem prejuízo do regime de estágio, o pessoal integrado no mapa de pessoal transita em regime de nomeação definitiva, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, para o quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 - Excepciona-se do disposto do número anterior o pessoal que seja considerado dispensável, caso em que o visado regressa ao lugar de origem ou vê cessada a comissão de serviço ou denunciado ou rescindido o seu contrato, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, nestes dois últimos casos, do abono das remunerações vincendas a que houver lugar.
3 - O desempenho de funções pelo tempo legalmente previsto dispensa a realização de estágio, desde que este não se deva traduzir, nos termos da lei, na obtenção de uma qualificação ou habilitação profissional.
4 - A integração no quadro implica a exoneração dos funcionários, no quadro de origem.
5 - A promoção ou progressão dos funcionários integrados no mapa de pessoal produz efeitos no quadro de pessoal aprovado, bem como no quadro de origem do interessado, considerando-se, neste caso, criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.

Artigo 31.º
Instalação dos órgãos eleitos

Cabe ao presidente da comissão instaladora ou, na sua falta e em sua substituição, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, proceder à instalação da assembleia municipal e da câmara municipal eleitas, no prazo de cinco dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

Palácio de São Bento, 9 de Agosto de 2000. - Os Deputados do PS: Medeiros Ferreira - Luiz Fagundes Duarte - Isabel Barata.

PROJECTO DE LEI N.º 276/VIII
FAZ DEPENDER DA PUBLICAÇÃO DE NORMAS ESPECIAIS, A APLICAÇÃO ÀS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA, DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 567/99, DE 23 DE DEZEMBRO, AO DECRETO-LEI N.º 329/95, DE 9 DE DEZEMBRO (REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Setembro, veio introduzir importantes alterações ao regulamento da náutica de recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro.
Todavia, tais alterações não tiveram em consideração as especificidades próprias das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, com especial relevo para aquela.
Com efeito, no que respeita à Região Autónoma dos Açores existe uma importante tradição e necessidade de navegação entre as suas nove ilhas - sem paralelo no Continente -, condicionada pelas distâncias entre as mesmas, pelos portos de abrigo existentes e pelas reduzidas orlas marítimas -, que é incompatível com algumas das restrições agora impostas pelo referido diploma.
Acresce que a grande distância dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira relativamente ao território continental, a par de um grande crescimento das frotas de recreio naqueles arquipélagos, torna impraticável a transferência para o Instituto Marítimo Portuário da competência exclusiva para a classificação e arqueação das embarcações de recreio, sob pena de graves inconvenientes para as referidas regiões.
Pela mesma ordem de razões, também o facto das alterações agora introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, imporem que a obtenção de qualquer carta de navegador de recreio passe a depender da frequência de curso e da aprovação no respectivo exame a realizar na Escola Náutica Infante D. Henrique, na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio ou nas entidades credenciadas pelo Instituto Marítimo Portuário - e, como tal, sem que exista delegação de competências nas administrações regionais - prejudica os interesses e as especificidades próprias das regiões autónomas.
Este facto é tanto mais relevante quanto é certo que já existiam entidades regionais credenciadas para dar formação e emitir cartas de navegador de recreio, de acordo com as necessidades das regiões autónomas.
Por seu lado, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, ignoraram em absoluto a legislação regional que entretanto já havia sido produzida, de que é exemplo o Decreto Legislativo Regional dos Açores n.º 11/98/A, de 2 de Julho.
Importa, por isso, acautelar os interesses e as especificidades próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o que passará, desde logo, pela consagração da necessidade de criação de legislação específica que se lhes adeque.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado um novo artigo - artigo 8.º-A - ao Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 8.º-A

A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de