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2015 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Decreto-Lei n.º 58/90 (PSP) e pelo Decreto-Lei n.º 59/90 (GNR), ambos de 14 de Fevereiro, acrescido em montante fixo pelo Decreto-Lei n.º 160/98, de 24 de Junho.
Estes suplementos de comando e patrulha foram considerados discriminatórios pelos agentes das forças de segurança, pois beneficiam uns em detrimento de outros e remuneram da mesma forma quem comanda cinco homens ou quem comanda 50 homens.
Subsistem, contudo, várias condições de prestação de trabalho nas forças de segurança que, não sendo enquadráveis no conceito de patrulha ou de comando, são situações de elevado risco profissional, que não têm tratamento remuneratório autónomo.
A necessidade do tratamento autónomo destas condições de prestação de trabalho tanto mais se fará sentir quanto e à medida em que for sendo implementada a nova lei de organização da investigação criminal, que implica um reforço de competências - logo um acréscimo de circunstâncias potencialmente perigosas de desempenho de funções - dos agentes da GNR e da PSP.
É esta lacuna que, através do presente projecto de lei, se visa suprir.
Contudo, e porque aquilo que se pretende é dignificar e revalorizar, em termos remuneratórios, o trabalho desenvolvido pelos agentes que prestam serviço nas forças de segurança, permite-se expressamente a cumulação deste suplemento remuneratório com outros suplementos - e compensações não remuneratórias - que já venham sendo justamente auferidas por este pessoal.
No restante, o regime legal deste suplemento remuneratório é, em muito, semelhante ao de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade já em vigor para a Administração Pública em geral, descontados aqueles aspectos que não foi possível adaptar, bem como os outros que se não enquadram na filosofia da presente lei.
Prevê-se ainda um regime transitório de atribuição dos suplementos de patrulha e de piquete, que visa, de um passo, eliminar a injustiça que se traduz no facto de os agentes da PSP não receberem ainda suplementos remuneratórios previstos na lei, por razões que se prendem com a falta de definição legal das respectivas condições de atribuição, e, simultaneamente, forçar o Governo a proceder à definição urgente de tais condições.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei fixa o regime de atribuição de um suplemento pela prestação de trabalho em condições de risco pelos agentes da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º
Âmbito

O presente diploma aplica-se ao pessoal integrado no quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Capítulo II
Suplemento de risco

Artigo 3.º
Conceito

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma considera-se prestação de trabalho em condições de risco o desempenho de funções, de qualquer natureza, em que possam ocorrer situações de perigo para a vida ou integridade física dos agentes ou de terceiras pessoas.
2 - Considera-se trabalho prestado em condições de risco, nomeadamente:

a) Condução e vigilância, em tribunal, de detidos em flagrante delito;
b) Segurança a recintos desportivos, quando seja de considerar o evento desportivo em causa gerador, ainda que potencialmente, de situações de risco;
c) Cumprimento de mandados de detenção, de despejo e de apreensão de objectos no âmbito de processo criminal;
d) Captura de evadidos;
e) Outras que venham a ser classificadas como tal no diploma previsto no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 4.º
Condições de atribuição e forma de cálculo

1 - A prestação de trabalho em condições de risco confere o direito à atribuição de um suplemento remuneratório, nos termos a regulamentar por decreto-lei.
2 - O suplemento é atribuído por fixação de uma percentagem sobre o índice 100 da escala salarial dos agentes referidos no artigo 2.º, com distinção entre os serviços prestados em dias úteis e os serviços prestados em sábados, domingos e feriados, e diferenciado em função das categorias profissionais dos destinatários.
3 - O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho.
4 - O suplemento remuneratório não é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
5 - O suplemento remuneratório influi no cálculo da pensão de aposentação ou de reforma, estando sujeito aos descontos legais e obrigatórios.

Artigo 5.º
Processo de atribuição

1 - As propostas de atribuição do suplemento previsto neste diploma, bem como da respectiva supressão, deverão ser fundamentadas através dos serviços competentes do Ministério da Administração Interna, e dependem de parecer do Conselho Superior de Polícia.
2 - O parecer referido no número anterior deve conter, designadamente:

a) A análise e avaliação da proposta dos serviços;
b) As missões que se devam passar a considerar trabalho prestado em condições de risco ou as que devam deixar de ser enquadradas nesse conceito, atento o disposto na presente lei e no decreto-lei que a regulamentar;