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2019 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Artigo 9.º
Pagamento das bonificações

1 - Para pagamento das bonificações, fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Orçamento do Estado.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.

Artigo 10.º
Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2001.

Palácio de São Bento, 29 de Agosto de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Telmo Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 281/VIII
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (CIVA)

Exposição de motivos

O presente projecto de lei resulta da necessidade de ampliar as categorias previstas no Código do IVA e que definem os bens sujeitos a isenção ou a taxa reduzida.
Assim sendo, incluem-se entre as isenções os livros escolares recomendados e os medicamentos e outros produtos de utilização determinada pelo sistema nacional de saúde. Incluem-se na categoria tributada a taxa reduzida tanto os bens e serviços produzidos por micro-empresas de economia social de proximidade, quanto a prestação de serviços por infantários, lares e centros de dia, centros de apoio a vítimas e outros de assistência social, e ainda os produtos da fileira florestal que incluam pelo menos 30% de matéria reciclada.
Em consequência, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - É alterado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, da forma seguinte:

"Artigo 9.º

Estão isentos de impostos:

1) ...
2) ...
3) ...
4) (está eliminado)
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
10-A) As compras e vendas de livros escolares recomendados no âmbito dos cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino público ou privado;
11) (As compras e vendas dos produtos previstos actualmente nas alíneas 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 da Lista I, anexa ao Código do IVA)".

2 - É acrescentado um novo número na Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado:

"Lista I
Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4.1 - Bens e prestações de serviços produzidos pelas micro-empresas de economia de proximidade, desde que certificadas pela autoridade competente do Ministério das Finanças;
4.2 - Prestação de serviços em infantários, lares de terceira idade e centros de dia, centros de apoio a vítimas e outros de assistência social, desde que certificados pela autoridade competente do ministério da tutela;
4.3 - Papel, cartão, cartolina e outros produtos da fileira florestal que incluam um mínimo de 30% de matéria reciclada."

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 282/VIII
ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

A existência de benefícios fiscais é inseparável de um sistema moderno e eficiente de tributação. No entanto, o regime actualmente aplicável tem sido susceptível de inúmeras irregularidades e abusos, tendo mesmo facilitado a evasão fiscal e, em certos casos, a fraude.
Por isso, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem uma correcção ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no sentido de anular os benefícios que têm facilitado algumas das formas predominantes de evasão fiscal.
Nos termos legais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - São revogados os seguintes artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

21.º-A (Planos de Poupança em Acções)
26.º (Sociedades de gestão e investimento imobiliário)
31.º (Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa)