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2024 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Artigo 51.º
Aplicação de métodos indirectos

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A aplicação de métodos indirectos far-se-à ainda nas condições seguintes:

a) Quando a empresa apresentar resultados nulos ou negativos durante três exercícios seguidos ou em três exercícios nos últimos cinco anos de actividade;
b) Quando algum dos seus administradores for condenado por infracção fiscal.

Artigo 57.º-A
Pagamento a entidades não residentes sujeitas a regime fiscal privilegiado

1 - (...)
2 - (...)
3 - A utilização por pessoa singular ou colectiva de um regime fiscal mais favorável, segundo definição do número anterior, dará lugar à tributação das operações efectuadas pela taxa mínima de 40%.
4 - (igual à alínea 3 da versão anterior).
5 - (igual à alínea 4 da versão anterior).

Artigo 69.º
Taxas

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5- A taxa do IRC é de 15% tratando-se de rendimentos originados em:

a) Empresas que estabeleceram por via negocial com os trabalhadores e as suas associações representativas a redução do horário semanal para 35 horas, quando o horário contratual no sector económico em que estão inseridas seja superior, vigorando a taxa reduzida pelo período de cinco anos;
b) Micro-empresas que, estando certificadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, criem emprego estável para cinco ou mais trabalhadores, sendo certificadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade".

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua promulgação.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 287/VIII
REVÊ O REGIME DE SIGILO BANCÁRIO NOS CASOS DE ENTIDADES QUE SE CANDIDATAM A SUBSÍDIOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Durante a preparação do chamado "Plano Mateus" esteve em consideração a proposta que impunha a empresas candidatas ao novo sistema a aceitação da disponibilização de informação bancária que suportasse as declarações constantes do seu processo de candidatura. Embora tal não chegasse a ser viabilizado, a prática de transparência e de verificação que tal procedimento introduziria justificava-se pela importância da correcção das situações fiscais que era prevista no âmbito de tal plano.
Por isso mesmo, durante o debate acerca da interpelação ao Governo sobre combate à evasão fiscal, promovida pelo Bloco de Esquerda, em Dezembro de 1999, o Deputado socialista João Carlos Silva argumentou que tal princípio devia ser reconduzido e generalizado. Essa é a opinião dos Deputados que promovem o actual projecto de lei.
De facto, tem sentido permitir à Administração Fiscal a verificação de declarações que conduzem a um benefício favorecido pelo erário público, em particular quanto se trate de empresas que tenham dívidas fiscais. Empresas que solicitam benefícios fiscais, que concorrem a subsídios públicos nacionais ou comunitários, devem aceitar a verificação do fundamento das suas razões. De outro modo, a Administração Fiscal ver-se-à incapacitada de avaliar as declarações, e as instituições públicas que sobre elas se devem pronunciar terão de o fazer em base de informação sem controlo, sendo portanto susceptíveis a fraudes de todo o tipo.
Por uma questão de equidade e por uma questão de transparência e justiça, o acesso à informação bancária pertinente deve ser condição para a apresentação de candidaturas das empresas que requerem subsídios ao Estado.
Nesse sentido, e com base na legislação em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Disponibilização de informação bancária

É condição geral para a apresentação de candidaturas a subsídios públicos de qualquer natureza a disponibilização, pelos candidatos, da informação bancária considerada relevante pelas entidades responsáveis pela concessão de tais subsídios para a verificação das declarações constantes do processo de candidatura.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 288/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 158/96, DE 3 DE SETEMBRO, QUE DEFINE A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, E O DECRETO-LEI N.º 205/97, DE 12 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA O ESTATUTO LEGAL DO DEFENSOR DO CONTRIBUINTE

Exposição de motivos

O rigor da administração fiscal é inseparável da existência de modos de verificação e controlo das suas competências e