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2022 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Nesta base, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Revogação do Imposto da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações

É revogado o Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e todos os decretos-leis e portarias que o alteraram ou regulamentaram.

Artigo 2.º
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)

1- São alterados os artigos 1.º, 2.º, 9.º, 16.º e 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) no seguinte sentido:

"Artigo 1.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) As transmissões de prédios urbanos.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 2.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) As pessoas singulares ou colectivas que realizem transmissões de prédios urbanos.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 9.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - (...)
13 - (...)
14 - (...)
15 - (...)
16 - (...)
17 - (...)
18 - (...)
19 - (...)
20 - (...)
21 - (...)
22 - (...)
23 - (...)
24 - (...)
25 - (...)
26 - (...)
27 - (...)
28 - (...)
29- (...)
30 - (...)
31 - (...)
32 - (...)
33 - (...)
34 - (...)
35 - (...)
36 - (...)
37 - (...)
38 - (...)
39 - (...)
40 - (...)
41 - (...)
42 - As transmissões de prédios urbanos com um valor patrimonial ou por um preço que não exceda o valor de 250 salários mínimos nacionais.

Artigo 16.º

1 - (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Para a transmissão de prédios urbanos, o valor patrimonial ou o preço de venda se superior àquele, na parte que exceda o valor correspondente a 250 salários mínimos nacionais.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)

Artigo 18.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - As taxas do imposto aplicáveis às transmissões de prédios urbanos são as seguintes:

a) Para as transmissões de prédios cujo valor patrimonial ou preço de venda seja superior a 250 mas inferior a 500 salários mínimos nacionais, a taxa de 5%;
b) Para as transmissões de prédios cujo valor patrimonial ou preço de venda seja superior a 500 salários mínimos nacionais, a taxa de 12%.

2 - É acrescentado o artigo 127.º ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos seguinte termos:

Artigo 127.º

1 - Os valores de IVA cobrados sobre as transacções de prédios urbanos revertem para as finanças dos municípios da sua localização.
2 - Nos termos do número anterior, as repartições de finanças da área de situação dos prédios urbanos a transmitir procedem à liquidação e cobrança do IVA a incidir sobre as transmissões e transferem a receita respectiva para as autarquias competentes, até ao fim do mês seguinte".

Artigo 3.º
Altera o Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro

É alterada a Tabela Geral do Imposto do Selo, com a inclusão da seguinte alínea:

1.1. Aquisição de prédio rústico, sobre o valor da transacção - 5%

Artigo 4.º
Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua promulgação.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 285/VIII
REVÊ O REGIME DE SIGILO BANCÁRIO NOS CASOS DE ENTIDADES PATRONAIS DEVEDORAS AO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O agravamento das dívidas de empresas ao sistema de segurança social, além de contribuir para dificuldades financeiras acrescidas e de configurar uma infracção às obriga