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2018 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

escolar com bonificação integral dos juros a cargo do Orçamento do Estado.
2 - São competentes para a concessão de crédito ao abrigo do disposto no presente diploma as instituições de crédito autorizadas a conceder crédito à habitação.

Artigo 2.º
Condições de acesso

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus descendentes em 1.º grau, incluíndo enteados e adoptados, desde que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 - Podem ter acesso ao empréstimo escolar os agregados familiares que preencham as seguintes condições:

a) Tenham estudantes a cargo, com idade compreendida entre os 6 e os 18 anos, que frequentem o ensino básico ou secundário da rede escolar oficial;
b) Tenham rendimentos mensais ilíquidos, provenientes do trabalho, de valor não superior a cinco vezes o salário mínimo mensal mais elevado;
c) Comprovem o aproveitamento escolar dos estudantes a cargo num dos dois anos anteriores ao ano lectivo a que o empréstimo respeita, bem como a matrícula nesse ano lectivo.

Artigo 3.º
Condições do empréstimo

1 - O montante máximo do crédito a conceder não poderá exceder 60 000$.
2 - O montante máximo previsto no número anterior poderá ser elevado para 90 000$, quando se trate de agregados familiares com dois filhos estudantes, ou para 120 000$ quando se trate de agregados familiares com mais de dois filhos estudantes.
3 - O prazo de reembolso do empréstimo não pode exceder um ano, sem prejuízo da faculdade de o mutuário poder antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.
4 - O reembolso do empréstimo será feito em regime de prestações constantes.
5 - O empréstimo será concedido em duas prestações de igual valor, a atribuir em Outubro e Março de cada ano.

Artigo 4.º
Outras condições do empréstimo

1 - O processo de concessão de crédito será instruído com uma estimativa dos custos previsíveis das aquisições de material escolar durante o ano lectivo a que respeitem, por cada estudante a cargo, com respeito pelos limites estabelecidos no artigo anterior.
2 - Até ao início do penúltimo mês anterior ao fim do prazo de reembolso do empréstimo, os mutuários comprovarão perante a instituição de crédito a utilização dos montantes mutuados na aquisição de material escolar.
3 - Caso o montante mutuado não tenha sido totalmente utilizado, e os mutuários se candidatem a novo empréstimo para o ano lectivo seguinte, o saldo existente será debitado na quantia a mutuar.
4 - Quando se verifique a existência do saldo previsto no número anterior, e os mutuários se não candidatem à concessão de novo empréstimo, ele será reembolsado à instituição de crédito com a última prestação de amortização do empréstimo.
5 - Em caso de afectação dos montantes mutuados, total ou parcialmente, a fins que não os de aquisição de material escolar, os mutuários deverão reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas, acrescido de 10%.
6 - A instituição de crédito fará reverter para o Estado o reembolso das bonificações a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º
Empréstimos sucessivos

1 - A partir do segundo empréstimo sucessivo, a mera comprovação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º dispensa a instrução de novo processo de candidatura por parte da instituição de crédito mutuante.
2 - A comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar deve ser feita mediante a apresentação da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, acompanhada da declaração de rendimentos que lhe diga respeito ou, no caso de os mutuários estarem dispensados da sua apresentação, de outros elementos oficiais comprovativos emitidos pela respectiva repartição de finanças.
3 - A comprovação do aproveitamento escolar e da matrícula no ano lectivo a que o empréstimo respeita deve ser feita mediante a apresentação dos correspondentes certificados escolares.

Artigo 6.º
Restrições

Está expressamente vedado o reforço dos empréstimos escolares no decurso do ano lectivo a que respeitam.

Artigo 7.º
Falsas declarações

1 - A prestação de falsas declarações quanto a algum dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º determina a imediata obrigatoriedade de reembolso das bonificações entretanto usufruídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º, bem como o vencimento de todas as prestações de reembolso ainda em dívida.
2 - A prestação de falsas declarações determina ainda a proibição de concessão de empréstimo escolar por um período de cinco anos lectivos.

Artigo 8.º
Obrigações dos estabelecimentos de ensino

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no início de cada ano lectivo, os estabelecimentos de ensino básico e secundário fornecerão aos encarregados de educação, em termos a regulamentar, um orçamento dos encargos previsíveis com a aquisição de material escolar para esse ano.
2 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o montante orçamentado constituirá o montante máximo do crédito a conceder ao abrigo do presente diploma.