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2023 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

ções decorrentes da actividade empresarial, tem ao longo dos últimos anos sido relativamente incólume a medidas penalizadoras eficazes.
O presente projecto de lei visa dotar o sistema de segurança social da informação necessária para apreciar cada caso concreto de incumprimento, em tempo útil e de modo a permitir a intervenção considerada adequada às circunstâncias.
Nesse sentido, é levantado o dever de sigilo bancário previsto na legislação em vigor, atribuindo ao Presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na sequência de deliberação fundamentada do Conselho Directivo do Instituto, a capacidade de requerer a informação bancária relevante quanto a empresas que, durante três meses pelo menos, tenham desrespeitado as suas obrigações em relação ao sistema de segurança social.
Nesta base, e atendendo à legislação em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Revê o Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, é alterado com a introdução de um novo artigo, nos seguintes termos:

"Artigo 4.º- A
Levantamento do sigilo bancário no caso de entidades patronais devedoras ao sistema de segurança social

1 - Ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é permitido o acesso a toda a informação bancária acerca de entidades empregadoras em dívida por contribuições por si devidas, ou por cotizações descontadas aos seus trabalhadores em atraso, ou que não entreguem as correspondentes folhas nos serviços competentes, desde que a situação de incumprimento se mantenha durante pelo menos três meses seguidos ou intercalados, ficando as autoridades bancárias obrigadas ao dever de colaboração com a prestação de toda a informação que, neste âmbito, seja requerida pelo Instituto.

2 - O pedido de informação bancária será apresentado pelo Presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na sequência de deliberação fundamentada do Conselho Directivo do Instituto, devidamente comprovada".

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 286/VIII
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC)

Exposição de motivos

O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas tem sido o imposto directo em que se regista um maior nível de fraude. Em consequência, a maior parte das empresas portuguesas declara resultados nulos ou negativos, isentando-se do pagamento de IRC, e somente três grandes empresas públicas têm sido responsáveis pelo pagamento de um terço do total do IRC liquidado. Acresce ainda que as empresas financeiras têm tido a possibilidade de praticar taxas reais de IRC muito abaixo das que obrigam as empresas industriais e de serviços, criando outra forma de distorção fiscal.
A correcção desta situação é pretendida pelo presente projecto de lei que, conjugado com outras iniciativas no âmbito da proposta de Reforma Fiscal do Bloco de Esquerda, delimita os benefícios fiscais aceitáveis e promotores de eficiência económica daqueles que, pelo contrário, difundem a evasão fiscal; precisa as regras contabilísticas e as formas de controlo; restringe o acesso a zonas de fiscalidade privilegiada; promove incentivos fiscais para objectivos sociais relevantes, como a criação de emprego e a redução progressiva do horário de trabalho.
Nesta base, e ao abrigo da legislação e das normas constitucionais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) é alterado da seguinte forma:

"Artigo 33.º
Provisões fiscalmente dedutíveis

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) As que, de harmonia com a disciplina e os limites obrigatórios definidos pelo Banco de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, bem como as que, de harmonia com a disciplina e os limites obrigatórios definidos pelo Instituto de Seguros de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas;
e) (...)
f) (...)

2 - (...)
3 - As provisões das empresas financeiras serão limitadas, para efeitos fiscais, por mínimos obrigatórios definidos pelo Banco de Portugal, não sendo aceites para efeitos fiscais as provisões das instituições bancárias que se destinem a cobrir riscos específicos de crédito ou riscos de crédito não relacionados com a actividade normal da instituição.

Artigo 46.º
Dedução de prejuízos fiscais

1 - Os prejuízos fiscais decorrentes da actividade normal da empresa podem ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores, não podendo os prejuízos decorrentes de menos-valias mobiliárias ser compensadas com ganhos de outra categoria que não as mais-valias mobiliárias.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)