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2026 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 289/VIII
DEFINE O REGIME FISCAL DE COMBATE À ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA NAS ZONAS DE CONTINUUM URBANO E DEFINE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DO PARQUE HABITACIONAL

Exposição de motivos

A especulação imobiliária conduziu em Portugal a uma extrema rigidez do mercado de habitação, favorecendo ao mesmo tempo a degradação de prédios construídos, fosse pela incapacidade dos proprietários para a promoção das obras necessárias para a sua conservação, fosse por estratégias promotoras da deterioração dos prédios para tornar possível a concretização de novas construções.
Ao mesmo tempo, a valorização especulativa dos terrenos expectantes configura igualmente uma estratégia que também influencia a dinâmica do mercado da construção civil, em particular nos grandes centros urbanos.
O presente projecto de lei, baseado em experiência legislativa de outros países que iniciaram medidas contra a especulação imobiliária, responde a esta situação e favorece a colocação no mercado de prédios actualmente desocupados ou onde não foi feita construção, sendo possível fazê-lo.
Ao mesmo tempo, é promovido um programa de reabilitação que permita o apoio a proprietários ou locatários, através de incentivos fiscais ou de crédito bonificado, para a recuperação de prédios degradados e carenciados de obras de recuperação.
Com base na legislação aplicável, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Introduz uma taxa sobre habitações desocupadas

1 - Nos casos de prédios urbanos que permaneçam desocupados pelo menos dois anos consecutivos em zonas de habitação contínua em concelhos de mais de 30 000 habitantes, com a excepção de prédios que sejam propriedade de organismos de promoção de habitação social, a taxa da contribuição autárquica ou do imposto sobre o património imobiliário que o substitua será agravada, passando a ter os valores seguintes:

10% do valor tributável no primeiro ano depois de verificada a desocupação;
12,5% no segundo ano;
15% no terceiro ano e seguintes.

2 - Para os efeitos do número anterior não serão considerados desocupados os prédios urbanos cuja duração de ocupação tenha sido inferior a 90 dias em cada um dos anos em referência.
3 - Do agravamento das taxas a que se refere o n.º 1 serão isentos os sujeitos passivos que façam prova de que a desocupação seja independente da sua vontade.

Artigo 2.º
Define o Programa de Recuperação do Parque Habitacional

1 - É definido o Programa de Recuperação do Parque Habitacional que tem como objectivo contribuir para a reabilitação urbana através de mecanismos de financiamento da reconstrução de casas degradadas nas zonas urbanas.
2 - Este programa será desenvolvido sob tutela conjunta dos Ministérios do Equipamento Social, da Economia e das Finanças, que o regulamentam e que colaborarão com as autarquias locais para a sua aplicação.
3 - Às verbas deste programa têm acesso os proprietários e os locatários que se lhe substituam na execução de obras consideradas indispensáveis pelos municípios, findo o prazo designado para a sua execução, sendo a despesa efectuada neste âmbito dedutível das obrigações contratuais como arrendatário do prédio beneficiado.
4 - No âmbito deste programa serão criados incentivos fiscais e sistemas de bonificação de empréstimos para a execução de projectos de reabilitação de prédios urbanos que estejam desocupados e degradados ou que, estando ocupados, necessitem de reconstrução total ou parcial.
5 - Este programa entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 290/VIII
ESTABELECE O IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE SOBRE AS GRANDES FORTUNAS

Exposição de motivos

1 - A definição do que devem ser os bens ou valores tributáveis num sistema fiscal moderno tem variado ao longo do tempo.
Irving Fisher influenciou a economia contemporânea com a sua definição do capital como um stock de bens num dado momento e do rendimento como o fluxo de serviços que decorre desse stock durante um período. Mas, segundo esta definição, se é certo que o rendimento decorre do capital, não se conclui que o valor do rendimento decorra do valor do capital, sendo pelo contrário que o valor do capital depende do valor do rendimento, dado que é determinado pela sua capacidade de gerar rendimento.
Mais recentemente, E. R. Rolph argumentou que a incidência fiscal só deve ocorrer sobre o stock de riqueza, que é o capital, devendo o agente económico reduzir ou as suas disponibilidades em liquidez ou o seu património para pagar o imposto (Theory of Fiscal Economics, Berkeley: University of California Press, 1971).
Raymond Barre, em contrapartida, argumenta que "capital e rendimento são conceitos que só tomam sentido em relação aos cálculos e decisões dos agentes económicos que transformam recursos não permanentes numa fonte (capital) susceptível de fornecer um fluxo de bens e serviços durante um período ou uma série de períodos (rendimentos)" (Economie Politique, vol. 1, Paris: Presses Universitaires de France, 1985).
Assim sendo, os sistemas de tributação têm vindo a incidir tanto sobre a riqueza acumulada quanto sobre as variações patrimoniais por via dos rendimentos ou por outras vias de valorização dessa riqueza.
Essa abordagem moderna toma em consideração que, para além dos fluxos de rendimentos tradicionalmente registados pelos sistemas fiscais, existem outras formas de valorização do património - nomeadamente por ganhos latentes em mais-valias cambiais, bolsistas ou outras formas de capital mobiliário, ainda que não correspondente a transações e ainda