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2021 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Artigo 72.º
Quociente familiar

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens ou conviventes em união de facto, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por dois, com as excepções constantes dos números seguintes.
2 - Tratando-se de casais com filhos menores, filhos maiores dependentes ou ascendentes a cargo, o rendimento colectável será dividido pelo número de partes, contando o casal como duas partes e cada dependente, filho ou ascendente, como meia parte, excepto quando se trate de mais de três dependentes, contando nesse caso cada um a partir do terceiro como parte inteira.
3 - As taxas fixadas pelos números anteriores aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de partes para se apurar a colecta do IRS.
4 - As disposições constantes dos números anteriores estendem-se igualmente às famílias monoparentais, em que dependentes estão exclusivamente a cargo de um único dos progenitores, de tal modo que, além da parte constituída pelo pai ou pela mãe que tem a seu cargo filhos ou ascendentes, se contabilizem as restantes partes segundo o critério do número 2.

Artigo 74.º
Taxas liberatórias

1 - (...)
2 - (...)

a) (revogado)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

3 - (...)

a) (revogado)
b) (revogado)
c) (revogado)
d) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (revogado)
7 - (revogado)

Artigo 75.º
Taxas especiais

1 - (revogado)
2 - (revogado)
3 - (...)

Artigo 80.ºH
Deduções à colecta dos encargos com imóveis

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 250 000$:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)

Artigo 131.º
Reclamações e impugnações

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Para a fundamentação das reclamações e impugnações referidos nos parágrafos anteriores, devem os contribuintes fornecer toda a informação bancária que seja solicitada pela Administração Fiscal para efeitos de verificação e controlo".

Artigo 2.º
Determina a tributação de todos os ganhos

1 - Todos os ganhos de que beneficia o sujeito passivo são sujeitos a tributação.
2 - Compete ao Ministério Público informar a Administração Fiscal da detecção de patrimónios adquiridos sem justificação, para efeitos de tributação.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 284/VIII
REVOGA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

Exposição de motivos

A anulação do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações tem vindo a ser exigida, tanto pela necessidade de modernização do sistema tributário português quanto pela exigência de cumprimento de promessas feitas em ocasião de campanhas eleitorais.
De facto, o sistema da sisa é uma herança de um modelo económico e tributário que pressupunha que o mercado imobiliário era transparente e que os valores dos prédios não se alteravam sensivelmente nem com o passar do tempo nem com a distorção provocada pelo imposto. Como se sabe, este pressuposto deixou de se aplicar de há muitos anos a esta parte, e tanto a rigidez do mercado imobiliário quanto práticas muito generalizadas de fraude na declaração do valor das transmissões condenaram o sistema do imposto da sisa pela sua comprovada ineficiência.
O presente projecto de lei conduz à revogação dos impostos da sisa e sucessório, e substitui-os pela aplicação simplificada do Imposto sobre o Valor Acrescentado. O IVA é um imposto bem experimentado no sistema fiscal português e pode ser aplicado de modo simples a este tipo de transacções imobiliárias.
Este imposto é aplicado à venda de prédios urbanos. O regime de tributação da venda de prédios rústicos será distinto, segundo a proposta de Reforma Fiscal apresentada pelo Bloco de Esquerda, dado que na sua valorização não se consideram inputs com IVA, pelo que essa solução não deve ser considerada. Em contrapartida, incidirá sobre as vendas de prédios rústicos um Imposto de Selo, como definido nesta proposta legislativa.