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2016 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

c) O prazo em que deve ser proposta a reapreciação do suplemento a atribuir, se for caso disso.

3 - O parecer está sujeito a homologação pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro das Finanças.

Capítulo III
Suplementos de turno e de piquete

Artigo 6.º
Suplemento de turno

1 - Até à regulamentação do regime legal específico para os agentes referidos no artigo 2.º, à prestação de trabalho por turnos é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com as necessárias adaptações.
2 - Durante o período transitório previsto no número anterior, à atribuição do suplemento de turno previsto no n.º 6 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, são aplicáveis as disposições sobre subsídio de turno do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 7.º
Suplemento de piquete

Até à regulamentação do regime legal específico para os agentes referidos no artigo 2.º, à atribuição do suplemento de piquete previsto no n.º 6 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, são aplicáveis as disposições da Portaria n.º 98/97, de 13 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.

Capítulo IV
Disposições transitórias e finais

Artigo 8.º
Cumulação

A percepção do suplemento por trabalho prestado em condições de risco é cumulativa com a atribuição de outros suplementos remuneratórios a que os agentes referidos no artigo 2.º tenham direito, bem como com outras compensações, pela prestação de trabalho em condições de risco, de natureza não remuneratória.

Artigo 9.º
Regulamentação

As disposições da presente lei, que não sejam directamente aplicáveis, serão regulamentadas no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

As disposições da presente lei, que não sejam directamente aplicáveis, entram em vigor com o decreto-lei que as regulamentar.

Palácio de São Bento, 16 de Agosto de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - João Rebelo - Telmo Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 279/VIII
TORNA EXTENSÍVEL AOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA O SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) constituem um corpo especial da função pública, com orgânica própria e regras remuneratórias específicas.
Estatutariamente, a GNR é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, o que implica a sua submissão a variados deveres específicos do estatuto da condição militar.
É sabido que os militares da GNR, membros de uma força de segurança que são, desempenham frequentemente funções em situações que podem constituir risco para a respectiva vida ou para a vida ou bens de terceiras pessoas que é sua função proteger.
No entanto, dificilmente se compreenderia, no âmbito do respectivo estatuto militar, a criação de um suplemento remuneratório destinado a contemplar especificamente o risco no desempenho das funções que lhes são confiadas enquanto forças de segurança.
De facto, não existe justificação para autonomamente prever um suplemento de risco, pela única razão de a GNR constituir um corpo militar: o risco faz parte da condição de militar, e quem assume esta sabe à partida que vai assumir aquele.
É precisamente o risco associado à condição de militar que justifica que os militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas tenham direito à percepção do acréscimo remuneratório denominado suplemento de condição militar, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
Mas não só esta razão justifica a extensão do subsídio da condição militar aos militares da GNR. Ela justifica-se igualmente pelo facto de os militares da GNR prestarem serviço em situação de disponibilidade permanente, ou seja, sem dependência de horário de trabalho, razão pela qual o respectivo regime remuneratório não prevê igualmente a possibilidade de existência de um suplemento de turno ou de um suplemento de piquete - diferentemente do que sucede com a Polícia de Segurança Pública.
Por outro lado, a atribuição do suplemento por serviço da condição militar viria colmatar outra injustiça que existe na atribuição do suplemento de patrulha, e que se prende com a fixação de condições de atribuição deste suplemento de acordo com valores horários absolutos.
Com efeito, a atribuição do suplemento de patrulha depende da realização de 100 horas de patrulha mensais; mas quem fizer apenas 99 horas não terá direito a receber suplemento de patrulha, porque a lei não prevê o escalonamento do suplemento em função do número de horas de patrulha - como seria normal.
Esta injustiça será eliminada com a atribuição do suplemento de condição militar, o que implica a revogação da norma que prevê o suplemento de patrulha.
A tudo acresce que as razões invocadas para a criação do suplemento por serviço nas forças de segurança, previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 504/99 - o regime especial de prestação de serviço, bem como os ónus e restrições específicas da função militar e de segurança de que a GNR está incumbida - justificam igualmente que as condições de atribuição e de percepção do suplemento de condição militar pelos militares dos três ramos das forças ar