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2020 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

32.º (Acções adquiridas no âmbito de privatizações)
32.º-B (Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado)
34.º (Contratos de futuros e opções celebrados em bolsas de valores)
36.º (Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados)

2 - O artigo 47.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 47.º
Estabelecimentos de ensino particular

Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20%, desde que originados por actividades abrangidas por contratos de associação ou por contratos-programa assinados nos termos da legislação que estabelece a cooperação entre o Estado e estes estabelecimentos de ensino."

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 283/VIII
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

Exposição de motivos

O imposto directo sobre os rendimentos de pessoas singulares é um dos pilares do sistema tributário português. Este tipo de imposto responde a uma necessidade de regulação pública dos fluxos de rendimentos e de redistribuição da riqueza em função de objectivos sociais e tem por isso grande relevo na estrutura da tributação.
No entanto, para melhor cumprir a sua função, este imposto deve ser simplificado, as suas taxas devem ser reduzidas quanto às categorias de rendimentos mais baixos e o princípio da sua progressividade deve ser reforçado. No contexto de uma proposta global de reforma fiscal, o Bloco de Esquerda apresenta, com este projecto de lei, um conjunto de correcções e de alterações ao código actualmente em vigor.
Entre outras, estas modificações introduzem o princípio da tributação de todos os ganhos, incluindo os ilícitos, e tornam obrigatória a comunicação pelo Ministério Público à Administração Fiscal da detecção de qualquer ganho ilícito pelo sujeito passivo, para efeitos tributários independentes da acção judicial que esteja a ser movida.
É ainda objectivo da presente proposta contribuir para a definição de um sistema de tributação directa sobre o rendimento que assente nos princípios da progressividade e da redistribuição dos rendimentos, devendo este sistema caminhar para uma diminuição sustentada da taxa sobre os escalões mais baixos. Neste contexto, o nível da taxa proposto corresponde a uma primeira aproximação a uma política sustentada de redução dos impostos para as famílias mais pobres, que será acentuada em propostas em próximos Orçamentos do Estado.
Na base da legislação em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera o Código do IRS

Os seguintes artigos do CIRS passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
Englobamento

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nos artigos seguintes, e incluindo todos os rendimentos resultantes da propriedade de depósitos, de acções, de títulos da dívida pública, de obrigações, de títulos de participação e outros análogos.
2 - (...)
3 - Não são englobados:

a) os rendimentos referidos no artigo 74.º;
b) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos da categoria A auferidos por cada sujeito passivo serão deduzidos 75% do seu valor até um total de 573 contos ou, se superior, 75% de 14 vezes o mais alto salário mínimo nacional.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 59.º
Contribuintes casados ou conviventes em união de facto

1 - Nos casos do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 72.º poderão os cônjuges ou conviventes em uniões de facto optar pela apresentação individualizada de declarações ou pela apresentação de uma única declaração por ambos, o que sucederá necessariamente se um deles for incapaz ou ausente.
2 - (...)

Artigo 71.º
Taxas gerais

Introduz-se a seguinte alteração na tabela do ponto 1:

Até 800 contos, taxa normal (A) 12%
De 800 até 1250 contos, taxa normal (A) 14%
De 1250 até 2850 contos, taxa normal (A) 24%
De 2850 até 6581 contos, taxa normal (A) 34%
De 6581 contos até 12 000 contos, taxa normal (A) 39%
Superior a 12 000 contos, taxa normal (A) 42%