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2025 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

actividades. Foi nesse sentido que foi instituído o Defensor do Contribuinte em anos recentes. No entanto, esta figura institucional ainda não se afirmou como um garante dos direitos dos contribuintes, nem como o recurso para as reclamações, protestos e pedidos de esclarecimento que contribuintes dirigem em resposta a actos da administração fiscal. Não são conhecidos os relatórios anuais de actividade que a legislação previa, e não se conhece a actividade desta instituição.
Ora, no contexto de uma reforma fiscal de conjunto, como a que o Bloco de Esquerda apresenta na Assembleia da República, torna-se indispensável reforçar as garantias, a capacidade de recurso e as vias de intervenção do contribuinte, bem como os instrumentos de controlo sobre a administração.
É nesse sentido que o presente projecto de lei altera a definição do âmbito das funções do Defensor do Contribuinte, bem como os seus poderes e obrigações. Em coerência, estabelece este projecto de lei que o Defensor do Contribuinte passa a ser eleito pela Assembleia da República, em condições que dignifiquem o cargo e permitam a execução das suas atribuições.
Nos termos legais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro:

"Artigo 27.º
Defensor do Contribuinte

1 - (...)
2 - O cargo do Defensor do Contribuinte será exercido, com estatuto de inteira independência de julgamento e acção, por um cidadão com comprovado mérito e competência, a eleger nos termos da lei por um mandato de cinco anos, não renovável.
3 - O gabinete do Defensor do Contribuinte incluirá o quadro técnico considerado necessário para o seu funcionamento e requisitará à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças o apoio administrativo que considere adequado para a prossecução das suas funções.
4 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Intervir em processos judiciais, quando justificado pela defesa dos direitos do contribuinte.

5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 2.º

São alterados os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto:

"Artigo 1.º
Natureza e atribuições

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Defensor do Contribuinte poderá emitir pareceres e recomendações respeitantes a casos pendentes na administração tributária e poderá intervir em processos judiciais, de que possa resultar a ofensa de direitos e garantias dos contribuintes.

Artigo 2.º
Âmbito de acção

(...)
e) Promoção de investigação própria no âmbito de reclamações apresentadas por contribuintes;
f) Intervenção em processo judicial, quando se considere que os direitos do contribuinte possam ser prejudicados pela acção da administração fiscal.

Artigo 3.º
Limites de acção

1 - (...)
2 - Os actos do Defensor do Contribuinte têm a natureza de recomendações ou de pareceres não vinculativos e são sempre dirigidos ao órgão competente da Administração Pública, podendo ainda consistir em intervenções em processos judiciais.
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Defensor do Contribuinte não pode intervir em casos que se encontrem definitivamente julgados com sentença transitada em julgado.
6 - (...)

Artigo 7.º
Eleição

1 - O Defensor do Contribuinte é eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - A designação recai em cidadão de comprovado mérito e competência no direito fiscal e que goze de reputação de integridade e independência.

Artigo 8.º
Duração do mandato

1 - O mandato do Defensor do Contribuinte durará cinco anos e não será renovável, podendo cessar a seu pedido, por causa natural ou em caso de condenação pela prática de qualquer crime.
2 - (...)"

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.