O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2010 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

f) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

2 - O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas, ouvidos nos termos do artigo 7.º desta lei.

Artigo 11.º
Menções legais obrigatórias

A lei criadora do novo município deverá:

a) Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa à escala de 1:25 000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;
b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Definir a composição da comissão instaladora;
d) Estabelecer o processo eleitoral.

Artigo 12.º
Eleições intercalares

1 - A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.
2 - A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

Artigo 13.º
Critérios orientadores

1 - Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 10.º atenderão aos seguintes critérios orientadores:

a) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto no n.º 2, de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;
b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;
c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;
d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos, de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c);
e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.

2 - Em todas as demais situações que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.
3 - Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 10.º.

Capítulo III
Regime de instalação de novos municípios

Artigo 14.º
Estatuto

1 - Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira com as limitações previstas no presente diploma.
2 - A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares bem como o regime da tutela administrativa são igualmente aplicáveis nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessárias.

Artigo 15.º
Período transitório

Todos os serviços já existentes na área do novo município passam de imediato, após a entrada em vigor da lei de criação, a ser dirigidos por uma comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º.

Artigo 16.º
Composição e designação da comissão instaladora

1 - A comissão instaladora, cuja composição será definida na lei de criação, é composta por um presidente e por quatro, seis ou oito vogais.
2 - Os membros da comissão instaladora são designados por despacho do membro do governo regional que tutela as autarquias, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município.
3 - O despacho referido no número anterior indicará, de entre os membros designados, aquele que exercerá as funções de presidente da comissão.
4 - A comissão instaladora inicia funções no 30.º dia posterior à publicação do diploma de criação.
5 - A substituição de membros da comissão instaladora, por morte, renúncia ou outra razão, cabe ao membro do governo regional que tutela as autarquias e respeita o princípio referido no n.º 2.