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2002 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente, de inquérito ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal;
b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a conta geral do Estado.

2 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 85.º
Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a conta geral do Estado, quer esta seja, ou não, aprovada.

Parte III
Contas

Título I
Conteúdo e estrutura

Artigo 86.º
Conteúdo e estrutura

1 - A conta geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais, as contas próprias e os anexos informativos.
2 - O relatório contém a apresentação da conta geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução dos principais agregados macro-económicos durante o período da execução orçamental;
b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, da do Estado, incluindo a segurança social;
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da conta geral do Estado.

3 - A conta geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;
c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

4 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

a) Mapas I a XIX, nos termos previstos no artigo 59.º;
b) Mapa XX - Contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;
c) Mapa XXI - Conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
d) Mapa XXII - Conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
e) Mapa XXIII - Conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

5 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

a) Mapa XXIV - Cobranças e pagamentos orçamentais;
b) Mapa XXV - Reposições abatidas nos pagamentos;
c) Mapa XXVI - Movimentos e saldos das contas na tesouraria do Estado;
d) Mapa XXVII - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do Estado;
e) Mapa XXVII - A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
f) Mapa XXVII - B - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

6 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:
a) Mapa XXVIII - Aplicação do produto de empréstimos;
b) Mapa XXIX - Movimento da dívida pública;
c) Mapa XXX - Balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;
d) Mapa XXXI - Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo;
e) Mapa XXXII - Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial;
f) Mapa XXXIII - Balanço e demonstração de resultados do sistema de segurança social.

7 - O mapa XXXIV é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
8 - A apresentação dos mapas XXX a XXXII previstos nas alíneas c) a e) do n.º 6, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o plano oficial de contabilidade pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXIII, distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos, do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
9 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecerá quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais. O seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, deverá evidenciar, conforme os casos, as principais figuras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.