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1997 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

2 - O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
b) As alterações aos impostos vigentes, que versem sobre o respectivo regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
c) A extinção de impostos;
d) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 - As restantes matérias são discutidas e votadas na comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, sem prejuízo de a comissão poder deliberar, por maioria, submeter ao Plenário da Assembleia da República a discussão e votação na especialidade, de quaisquer matérias contidas na proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - Quaisquer matérias compreendidas na fase da discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos gerais.
5 - Para efeito da discussão e da votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado, a competente comissão especializada permanente reúne em sessão pública, que é integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.
6 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições, nos termos gerais, podendo, designadamente, convocar directamente, a solicitação da competente comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 68.º Entrada em vigor

A entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado rege-se pelo disposto nos artigos 26.º a 28.º, com as adaptações constantes do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 69.º
Prorrogação da vigência da lei do orçamento

1 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-lei de execução orçamental.
2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava aquela lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei, salvo o disposto na alínea a) do n.º 5;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas, subprogramas ou projectos plurianuais que devam cessar funções ou terminar até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

2 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 77.º;
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os duodécimos nele mencionados serem aferidos em relação a um nível inferior ao da classificação orgânica das despesas, constante dos desenvolvimentos orçamentais, nos termos que se estabeleçam no decreto-lei a que se refere o n.º 5;
4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo, os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado por aquela lei do orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente;
c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente artigo.

Título III
Alterações orçamentais

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 70.º
Transição de saldos

1 - Podem transitar para o ano seguinte àquele a que respeitam, os saldos provenientes da diferença entre receitas consignadas a serviços integrados, efectivamente arrecadadas, e as despesas a que estão afectas.
2 - Podem transitar para o ano seguinte àquele a que respeitam, os saldos não utilizados das dotações orçamentais relativas a:

a) Programas correspondentes às leis de programação militar ou a outras leis de programação;
b) Programas com financiamento comunitário;
c) Outras despesas expressamente determinadas por lei, ou pelo decreto-lei de execução orçamental.

3 - A transição dos saldos a que se referem os números anteriores efectua-se através do reforço das dotações para as quais os mesmos transitam, devendo as alterações orçamentais em causa ser acompanhadas das devidas alterações do orçamento das receitas.