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1996 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) O orçamento da segurança social.

2 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
3 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
4 - Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados e o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas às actividades, aos projectos que integram cada um dos programas a cargo da entidade gestora em causa.

Artigo 63.º Conteúdo do relatório
O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macro-económicos com influência no Orçamento do Estado;
b) Evolução e situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
c) Linhas gerais da política orçamental;
d) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;
e) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.

Artigo 64.º
Anexos informativos

A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes anexos informativos:

a) Anexo n.º 1 - Indicadores financeiros de médio e longo prazo;
b) Anexo n.º 2 - Programação financeira plurianual;
c) Anexo n.º 3 - Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo na óptica da contabilidade pública e das contas nacionais e evidenciando a respectiva reconciliação;
d) Anexo n.º 4 - Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social, na óptica da contabilidade pública e das contas nacionais e evidenciando a respectiva reconciliação;
e) Anexo n.º 5 - Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;
f) Anexo n.º 6 - Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados;
g) Anexo n.º 7 - Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos;
h) Anexo n.º 8 - Situação financeira e patrimonial do sistema de segurança social;
i) Anexo n.º 9 - Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
j) Anexo n.º 10 - Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
k) Anexo n.º 11 - Transferências orçamentais para as autarquias locais;
l) Anexo n.º 12 - Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo;
m) Anexo n.º 13 - Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;
n) Anexo n.º 14 - Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.
Artigo 65.º
Prazo geral de apresentação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos complementares a que se refere o artigo 62.º.
2 - O dever de apresentação a que se refere o número anterior cessa nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.
Artigo 66.º Prazos excepcionais de apresentação
A proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses, contados da data:

a) Da rejeição da anterior proposta de lei, quando esta tenha sido votada e recusada pela Assembleia da República;
b) Da tomada de posse do novo Governo, quando esta tenha ocorrido entre 15 de Julho e 15 de Outubro, quando a proposta de lei do Orçamento do Estado tenha caducado em virtude da demissão do Governo proponente ou quando o Governo anterior não tenha apresentado qualquer proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) Do facto determinante da não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado, nos restantes casos.
Artigo 67.º
Discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado
1 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.