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2001 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

3 - Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 57.º e na demais legislação aplicável, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º, os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo.
5 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a tesouraria do Estado.

Título V
Controlo orçamental e responsabilidades

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 80.º
Instâncias de controlo

1 - O controlo da execução do Orçamento do Estado incumbe, em especial, à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e aos serviços da administração central e da segurança social, nos termos da Constituição, do presente diploma e da demais legislação aplicável.
2 - Com vista à efectivação da fiscalização ao longo do ano que lhe está cometida pela Constituição e pelo artigo 36.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, é garantido ao Tribunal de Contas o acesso directo, por via informática, à informação dos ministérios directamente implicados na execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social.
3 - As instâncias de controlo a que se refere o número anterior dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
4 - O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.
5 - Os fins, composição, estrutura, modalidades e princípios de actuação do sistema de controlo interno são definidos pelo Governo.
Artigo 81.º
Controlo jurisdicional e responsabilidade financeira

O regime de controlo jurisdicional e a efectivação de responsabilidades financeiras são da competência do Tribunal de Contas a exercer nos termos da respectiva legislação.

Capítulo II
Controlo e responsabilidade política

Artigo 82.º
Controlo e responsabilidade política

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no regimento da Assembleia da República, no presente diploma e na demais legislação aplicável.
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a conta do Estado.

Artigo 83.º
Informações do Governo à Assembleia da República

1 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de um modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
d) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável;
g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

2 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e g) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se até ao final do mês seguinte ao período a que respeitam.
3 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1.

Artigo 84.º Informações do Tribunal de Contas à Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do Tribunal