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1999 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

9 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.

Artigo 73.º
Publicação das alterações orçamentais

1 - Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação, no mesmo diário e até ao final do mês seguinte a cada trimestre, dos mapas da lei do Orçamento do Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa.
2 - A publicação, a que se refere o número anterior, das alterações orçamentais efectuadas no último trimestre de cada ano económico é realizada até ao final do mês de Fevereiro seguinte.

Artigo 74.º Comunicação das alterações orçamentais

O Governo envia à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas, nos prazos referidos no artigo anterior, uma relação das alterações orçamentais efectuadas em cada trimestre.

Capítulo III
Leis de alteração orçamental

Artigo 75.º
Estrutura e conteúdo

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto nos artigos 58.º e 59.º, que serão aplicáveis com as necessárias adaptações, tendo em vista o objecto das alterações orçamentais.
2 - O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º é, para efeitos da votação da respectiva proposta de lei de alteração orçamental, de apenas 15 dias, a contar da sua apresentação à Assembleia da República.

Título IV
Execução Orçamental

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 76.º Execução orçamental

1 - Compete ao Governo fazer executar o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social.
2 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.
3 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos;
b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial;
c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;
d) Os prazos para autorização de despesas;
e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

4 - O decreto-lei a que se referem os números anteriores é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
5 - A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;
b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

6 - A lei de bases da contabilidade pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto no presente diploma.
7 - Até ao final do ano económico posterior à data da entrada em vigor do presente diploma poderão continuar a ser aplicados outros regimes de execução orçamental, para além dos previstos no n.º 1, que se encontrem em vigor naquela data.
8 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º e após os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.
9 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:

a) Respeitarem a medidas constantes do mapa XVII da lei do Orçamento do Estado;
b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites estabelecidos, para este efeito, nos decretos-lei de execução orçamental respeitantes ao ano em que é assumido o compromisso e o prazo deste não ultrapassar o limite fixado nos mesmos decretos-lei.

10 - Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, o primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, excepto se, cumulativamente:

a) Este compromisso for autorizado mediante portaria, nos termos do número anterior;
b) A celebração do contrato ou a adjudicação que dê origem ao compromisso plurianual ocorra nos dois últimos meses do ano económico em que é dada a autorização a que se refere o número anterior;