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1995 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

h) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
i) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos autónomos ou pelas instituições de segurança social, durante o ano económico;
j) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos autónomos ou pelas instituições de segurança social;
k) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;
l) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
m) A actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
n) As autorizações legislativas que se destinem a vigorar durante o período de execução do orçamento;
o) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do orçamento.

2 - Os limites a que se referem as alíneas f), i) e j) do n.º 1 são fixados de forma discriminada em relação ao Estado e a cada serviço ou fundo que beneficie da autorização para a prática das operações previstas nas mesmas alíneas.

Artigo 59.º
Mapas orçamentais

Os mapas orçamentais são os seguintes:

a) Mapa I - Receitas dos serviços integrados, por classificação económica;
b) Mapa II - Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos;
c) Mapa III - Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional;
d) Mapa IV - Despesas dos serviços integrados, por classificação económica;
e) Mapa V - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
f) Mapa VI - Receitas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo, por classificação orgânica, especificando as receitas globais de cada serviço e fundo autónomo;
g) Mapa VII - Receitas dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial, por classificação orgânica, especificando as receitas globais de cada serviço e fundo autónomo;
h) Mapa VIII - Despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo, por classificação orgânica, especificando as despesas globais de cada serviço e fundo autónomo;
i) Mapa IX - Despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial, por classificação orgânica, especificando as despesas globais de cada serviço e fundo autónomo.
j) Mapa X - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional;
k) Mapa XI - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
l) Mapa XII - Receitas da segurança social, por classificação económica;
m) Mapa XIII - Despesas da segurança social, por classificação funcional;
n) Mapa XIV - Despesas da segurança social, por classificação económica;
o) Mapa XV - Receitas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica;
p) Mapa XVI - Despesas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica;
q) Mapa XVII - Programas e projectos orçamentais relativos às despesas de investimento e desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), com indicação das implicações plurianuais e evidenciando as fontes de financiamento dos programas e a repartição regionalizada dos programas e projectos;
r) Mapa XVIII - Transferências para as regiões autónomas e autarquias locais.
s) Mapa XIX - Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

Artigo 60.º
Força jurídica

1 - As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas I a III, V, VIII a X, XII, XIII, XVII são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos previstos nos artigos 70.º a 74.º.
2 - Os restantes mapas orçamentais não têm carácter vinculativo para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental referido no n.º anterior e nos demais casos previsto nos artigos 70º a 74º.

Capítulo II
Proposta de lei do Orçamento do Estado
Artigo 61.º Estrutura e conteúdo formal

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da lei do orçamento.
2 - A proposta de lei do orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos anexos informativos previstos nos artigos seguintes, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.

Artigo 62.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;