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1993 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Capítulo II
Orçamento por programas

Artigo 48.º Orçamento por programas

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas.
2 - A estruturação por programas deve incluir as despesas seguintes:

a) As despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que correspondam a despesas de funcionamento dos serviços ou digam respeito a passivos financeiros;
b) As despesas co-financiadas por fundos comunitários;
c) As despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação.

3 - As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

Capítulo III
Orçamento dos serviços integrados

Artigo 49.º
Composição e especificação

1 - O orçamento dos serviços integrados, incluindo o orçamento das despesas de cada um destes serviços, é formalmente composto:

a) Pelos mapas I a IV e XVIII e pelas partes correspondentes dos mapas XVII e XIX, da lei do Orçamento do Estado;
b) Pelos desenvolvimentos orçamentais dos mapas e das partes dos mapas referidos na alínea anterior.

2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em Títulos, divididos em Capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.

Artigo 50.º Equilíbrio
1 - As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da conta do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.

Capítulo IV
Orçamentos dos serviços e fundos autónomos
Artigo 51.º Composição, conteúdo e especificação

1 - O orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, é formalmente composto:

a) Pelos mapas V a XI e pelas partes correspondentes dos mapas XVII e XIX, da lei do Orçamento do Estado;
b) Pelos desenvolvimentos orçamentais dos mapas e das partes dos mapas referidos na alínea anterior e que correspondem aos orçamentos de cada serviço autónomo.

2 - O orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, apresenta:

a) As receitas globais do subsector especificadas de acordo com as classificações orgânica e económica;
b) As despesas globais do subsector especificadas de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional;
c) As receitas cessantes, em virtude de benefícios tributários do subsector, especificadas de acordo com a classificação económica das receitas;
d) As receitas de cada serviços e fundo autónomo especificadas de acordo com a classificação económica;
e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

3 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no todo ou em parte, por programas.

Artigo 52.º Equilíbrio
1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo de carácter administrativo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.

Artigo 53.º
Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo.