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1988 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Artigo 11.º
Não consignação

1 - No orçamento de cada instituição do sector público administrativo não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que as receitas em causa:

a) Correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
b) Correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;
c) Sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às receitas próprias atribuídas por lei a certa instituição do sector público administrativo e às receitas que forem consignadas a determinadas despesas da instituição em causa.

Artigo 12.º
Especificação

1 - Os orçamentos das instituições do sector público administrativo devem especificar suficientemente as receitas neles previstas, de acordo com uma classificação económica, e as despesas neles fixadas, de acordo com uma classificação económica e uma classificação funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos do presente diploma e das leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas e das autarquias locais.
2 - Nos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, as correspondentes despesas, incluindo as dos respectivos serviços e fundos autónomos, são ainda especificadas de acordo com uma classificação orgânica.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também às receitas cessantes em virtude de benefícios tributários, cuja especificação será efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
4 - As despesas podem ainda ser classificadas, no todo ou em parte, por programas.
5 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
6 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.

Artigo 13.º
Equilíbrio

1 - O orçamento de cada instituição do sector público administrativo prevê as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.
2 - Os orçamentos observam, ainda, os critérios de equilíbrio substancial previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 14.º
Despesas obrigatórias

Nos orçamentos das instituições do sector público administrativo serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das respectivas obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
c) Outras dotações determinadas por lei.

Artigo 15.º
Estrutura e conteúdo formal

1 - Os orçamentos das instituições do sector público administrativo contêm os respectivos mapas orçamentais e, nos casos em que sejam aprovados por actos legislativos, estes contêm os correspondentes articulados.
2 - A estrutura dos mapas orçamentais e o conteúdo do articulado dos actos legislativos orçamentais obedecem ao disposto no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 16.º
Mapas orçamentais comuns

Sem prejuízo de outros mapas orçamentais previstos pelo presente diploma e pelas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais:

a) O orçamento de cada instituição do sector público administrativo contém mapas apresentando as respectivas receitas e despesas especificadas segundo uma classificação económica;
b) Os orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais contêm, também, mapas apresentando as respectivas despesas especificadas segundo uma classificação orgânica e funcional.

Artigo 17.º
Publicidade

1 - Os orçamentos das instituições do sector público administrativo, incluindo os respectivos desenvolvimentos, são divulgados, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.
2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais divulgam, anualmente, o seu orçamento, incluindo os de todos os serviços e fundos autónomos respectivos, bem como os correspondentes desenvolvimentos, acompanhado dos elementos necessários à apreciação da situação financeira das instituições do sector público administrativo em causa.
3 - Todos os cidadãos têm o direito de consultar o orçamento de qualquer instituição do sector público administrativo.