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0030 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

3 - Durante os períodos de internamento não são autorizadas saídas.

Artigo 8.º
(Colocação em semi internato)

1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade nem cumprida em dias livres em centro de detenção, pode ser executada em semi-internato pelo tempo que lhe corresponderia se fosse cumprida em internamento em centro de detenção, se o condenado nisso consentir.
2 - A colocação em semi internato consiste na privação de liberdade por forma a que o jovem possa sair sem acompanhamento para exercer, no exterior, actividades escolares, laborais, formativas, culturais ou desportivas.

Artigo 9.º
(Internamento em centro de detenção)

1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, que não deva ser substituída por multa, por outra pena não privativa de liberdade, nem cumprida em dias livres ou em semi-internato, é cumprida em internamento em centro de detenção, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
2 - O internamento em centro de detenção consiste na privação de liberdade por forma a que o jovem, para além das actividades que está obrigado a exercer no centro, possa sair, com ou sem acompanhamento, para exercer no exterior actividades escolares, laborais, formativas, culturais ou desportivas.
3 - A pena de internamento em centro de detenção tem a duração mínima de um mês e máxima de cinco anos.

Artigo 10.º
(Prestação de trabalho a favor da comunidade)

1 - Se ao jovem dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a dois anos, o tribunal substituí a por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - A prestação de trabalho é fixada entre 24 e 500 horas.

Artigo 11.º
(Admoestação)

Se ao jovem dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar se a proferir uma admoestação.

Artigo 12.º
(Conversão da multa não paga)

1 - Quando tiver sido aplicada pena de multa, que não for substituída por trabalho nem paga voluntária ou coercivamente, o juiz pode, de acordo com o critério de escolha da pena previsto no artigo 70.º do Código Penal, substituí la por outra pena ou ordenar o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença ou da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal.
2 - O juiz determina o tempo de pena que considerar adequado, tendo em atenção a pena já cumprida e a pena substituída.
3 - Quando ordenar o cumprimento de pena de prisão, a sua duração não pode ser, em caso algum, superior ao tempo de prisão substituída.
4 - A prisão subsidiária não pode ultrapassar o tempo correspondente aos dias de multa, reduzidos a dois terços.

Artigo 13.º
(Liberdade condicional)

Os prazos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 61.º do Código Penal são reduzidos, no primeiro caso, para um terço da pena e, no mínimo, seis meses, e, nos restantes casos, para metade da pena.

Artigo 14.º
(Revogação das penas)

1 - Em caso de revogação, o juiz substitui a pena efectivamente aplicada por outra pena de substituição que considerar mais adequada ou ordena o cumprimento da pena de prisão, de acordo com o critério de escolha da pena previsto no artigo 70.º do Código Penal.
2 - O juiz determina o tempo que considerar adequado, tendo em atenção a pena já cumprida e a pena de prisão aplicada na sentença.
3 - Quando ordenar o cumprimento da pena de prisão, a sua duração não pode ser, em caso algum, superior ao tempo de prisão substituída.

Capítulo III
Execução da pena de prisão

Artigo 15.º
(Execução da pena de prisão)

Quando aplicada a jovens adultos a pena de prisão é, em qualquer caso, executada em estabelecimentos especificamente destinados a jovens ou em secções de estabelecimentos prisionais comuns afectadas a esse fim.

Capítulo IV
Execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção

Artigo 16.º
(Execução das penas de colocação e de internamento
em centro de detenção)

1 - A execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção é regulada em legislação própria.
2 - A execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção pode prolongar se até o seu destinatário completar 26 anos de idade, momento em que obrigatoriamente cessa.

Artigo 17.º
(Conteúdo da decisão)

1 - A decisão que fixar o cumprimento das penas de colocação e de internamento em centro de detenção especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a