O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0034 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

de âmbito regional que trabalham no seu dia-a-dia com as dificuldades e especificidades dos homens e mulheres açorianos. Às entidades por nós contactadas (UMAR, Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres, Instituto de Apoio à Criança, Centro de Recursos de Ensino Especial, UGT e CGTP), certamente por falta de disponibilidade (uma vez que o solicitado foi enviado em Agosto, mês de férias), não lhes terá sido possível responder até à data ao que lhes foi solicitado. Prevendo tal situação foram indicados às entidades supracitadas os contactos da Assembleia da República, facultados por V. Ex.as, por forma a que as mesmas tenham possibilidade de manifestar-se.
Uma vez que a 28 de Julho foi divulgado o primeiro projecto de Carta, optou-se por fazer um paralelo entre este (Charte 4422/00) e o enviado por V. Ex.as (Charte 4400/00, Charte 4412/00, Charte 4284/00 e Charte 4316/00). Foram diversos os artigos que apresentaram insuficiências, no nosso ponto de vista. Assim:
Artigo 1.º - Dignidade da pessoa humana: somos da opinião que o ponto 2 do artigo supracitado - "Todas as pessoas são iguais perante a lei" - deveria estar inserido num artigo único e no capítulo referente à igualdade, tal como o projecto divulgado a 28 de Julho (Charte 4422/00) o apresenta.
Artigo 5.º - Proibição da escravidão e do trabalho forçado: julgamos ser de extrema importância a adição de um ponto 3 referente à proibição de tráfico de seres humanos (como a Charte 4422/00 o refere).
Artigo 16.º - Direito à educação: julgamos ser conveniente acrescentar um novo parágrafo ao ponto 2. Assim, onde se lê "filosóficas e pedagógicas" passaria a ler-se "filosóficas e pedagógicas", nunca preterindo o direito da criança à educação.
Artigo 22.º - Igualdade e não discriminação: tal como na Charte 4422/00, defendemos um único artigo para a igualdade entre homens e mulheres e acrescentaríamos ao ponto 3 do anteprojecto em análise o seguinte: "A igualdade entre os sexos é garantida, nomeadamente, na fixação das remunerações, no acesso, tratamento e em demais condições de trabalho".
Justificamos a nossa opinião em virtude da mulher açoriana ainda se deparar com muitas dificuldades de integração, adaptação e de reconhecimento pessoal no mundo do trabalho, devido a aspectos culturais e ao baixo nível de instrução.
Artigo 23.º - Direito das crianças: no anteprojecto em análise este artigo revela-se muito vago e incompleto e com poucos efeitos práticos. Contudo, na Charte 4422/00 esses riscos são ultrapassados. Além de bem elaborado, o artigo garante às crianças, para além do direito de serem tratadas como pessoas de pleno direito, a salvaguarda do interesse da mesma em relação aos actos praticados por entidades públicas ou por instituições.
Artigo 44.º - Protecção do ambiente: é um artigo de importância crescente. Concordamos com a sua inserção na Carta. No entanto, sugeríamos que fosse adicionado um ponto 2 que incentivasse a participação dos cidadãos na defesa e aplicação do direito ambiental. Desta forma o ponto 2 teria a redacção seguinte:
"Cabe à União promover a participação dos cidadãos na protecção e defesa ambiental."
Artigo 40.º - Direitos dos trabalhadores migrantes à igualdade de tratamento: consideramos ser um artigo fundamental na protecção dos estrangeiros e minorias. A Charte 4422/00 faz referência a esse direito no artigo 15.º - Liberdade de exercício de uma profissão - no ponto 3. Somos da opinião que tal direito deveria estar conforme o anteprojecto em apreço, num artigo separado e no capítulo da igualdade.
Por último, temos a referir o facto de não haver nenhum artigo dedicado ao direito ao trabalho. A Charte 4422/00 faz-lhe referência - é o caso do ponto 2 do artigo 15.º e o artigo 27.º- , mas a sua consagração como artigo não existe. A nossa proposta é no sentido de se criar um artigo que expresse esse direito, sendo o mesmo inserido no capítulo das liberdades.
Conclusão:
A Charte 4422/00, como futura Carta dos Direitos Fundamentais, revela-se um documento de fácil e acessível leitura. Tem a preocupação de consagrar os direitos novos, relativos à sociedade de informação, bioética e ambiente, e de ser abrangente - como é o caso dos artigos referentes às crianças e aos deficientes.
Relativamente à Carta como documento, concordamos que seria fundamental a incorporação da mesma no novo Tratado ou então a sua consolidação como documento independente, com o fim de garantir a protecção dentro do regulamento jurídico comunitário.

Madalena, 6 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Francisco Xavier Rodrigues - O Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 72/VIII
PELA DIGNIFICAÇÃO DOS JOVENS PROFESSORES E POR UMA POLÍTICA DE SAÍDAS PROFISSIONAIS

A insustentável situação de milhares de jovens portugueses detentores de licenciaturas (e outros graus académicos) conferidas por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, mas sistemática e crescentemente preteridos, explorados ou abandonados como professores nos concursos oficiais do Ministério da Educação, tem que merecer melhor atenção e resposta do poder político.
A distorção gravosa que pretende instituir como "normal" ou "normalmente adquirido" a ocorrência de milhares de desempregados e sub-empregados com habilitações superiores sempre que se inicia um ano lectivo afigura-se ultrajante, medonha e irresponsável aos olhos da sociedade.
Assegurar respostas dignas, ainda que não totalmente satisfatórias ou globais, às legítimas expectativas dos jovens licenciados e respectivas famílias parece ganhar, assim, urgência maior à medida que o tempo passa na governação socialista. O trabalho e esforço de anos na obtenção do grau académico e da profissionalização são cumpridos pela esmagadora maioria dos candidatos aos mal-afamados "mini-concursos". Muitos deles vivem mesmo deste expediente durante anos, embora apresentem excelentes classificações curriculares. Ou seja, leccionam em condições incertas, em lugares remotos, em horários menores ou, simplesmente, não leccionam apesar de ser essa a vocação, a habilitação académica e profissional que possuem.
Quantas famílias portuguesas não suportam os encargos acrescidos daquele desemprego, subemprego ou emprego contingente, despesas que começam logo nas patéticas e burocráticas deambulações para concurso pelas CAE de todo o País. Quantas famílias e jovens portugueses não se sentem defraudados por anos de investimento em áreas do saber