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0033 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

2 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do jovem, ou dos seus pais ou representante legal quando for menor, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade sob orientação e acompanhamento, nomeadamente a elaboração ou a actualização, de forma a adaptá lo à situação do jovem em liberdade, do plano individual de readaptação, quando este tenha sido já elaborado, pelos serviços de reinserção social.

Artigo 30.º
(Renovação da instância)

1 - Quando a liberdade sob orientação e acompanhamento for denegada, o tribunal de execução de penas deve reapreciar a situação do jovem, de seis em seis meses, contados desde o terço da pena.
2 - O tribunal de execução de penas, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do jovem ou dos seus pais ou representante legal quando aquele for menor, pode reapreciar a situação do jovem a quem a liberdade sob orientação e acompanhamento tenha sido denegada, independentemente de decorrido o prazo fixado no número anterior.
3 - Quando a liberdade sob orientação e acompanhamento for revogada e a colocação em centro de detenção houver ainda de prosseguir por mais de seis meses, o tribunal de execução de penas deve reapreciar a situação do jovem decorrido aquele período.
4 - Até 30 dias antes da data admissível para a reapreciação da liberdade sob orientação e acompanhamento, o centro de detenção remete ao tribunal de execução de penas, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, novo parecer e relatório ou a actualização deste, bem como outros elementos de interesse para a decisão. É obrigatório o envio de plano individual de readaptação quando a liberdade sob orientação e acompanhamento tiver sido revogada.
5 - Quando a reapreciação da liberdade sob orientação e acompanhamento tiver lugar oficiosamente ou a requerimento, o tribunal de execução de penas solicita ao centro de detenção o envio, no prazo de 15 dias, da documentação a que se refere o no anterior.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 31.º, n.os 4, 5 e 6.

Artigo 31.º
(Decisão sobre a liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - Até 10 dias antes da data admissível para a liberdade sob orientação e acompanhamento, o Ministério Público emite parecer sobre a sua concessão.
2 - Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade sob orientação e acompanhamento, o tribunal de execução de penas ouve o jovem, nomeadamente para obter o seu consentimento.
3 - O despacho que deferir a liberdade sob orientação e acompanhamento, além de descrever os fundamentos da concessão, especifica o período de duração, o plano individual de readaptação ou, quando este não exista, os deveres, regras de conduta ou obrigações a que fica sujeito o jovem, sendo este notificado e recebendo cópia antes de libertado.
4 - O despacho que negar a liberdade sob orientação e acompanhamento é notificado ao jovem e ao director do centro.
5 - Do despacho que deferir a liberdade sob orientação e acompanhamento é remetida cópia ao director do centro de educação, aos serviços de reinserção social a quem cabe a orientação e acompanhamento do jovem e a outras instituições que o tribunal determinar.
6 - Quando a decisão não contiver o plano de readaptação social ou este dever ser actualizado, os serviços de reinserção social a quem cabe a orientação e o acompanhamento do jovem, procedem à sua elaboração ou actualização, ouvido o jovem, no prazo de 15 dias, e submetem no à homologação do tribunal de execução de penas.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º
(Revogação)

São revogados o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 90/83, de 16 de Fevereiro.

Artigo 33.º
(Entrada em vigor)

1 - A presente lei entra em vigor conjuntamente com a legislação a que se refere o artigo 16.º, n.º 1.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, 2.ª parte, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, os quais entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 67/VIII
(SOBRE A CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

1 - A Comissão de Política Geral reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores do Pico, na Vila da Madalena, no dia 6 de Setembro de 2000, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Regional, para analisar e emitir opinião sobre o projecto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2 - A apreciação faz-se no âmbito das competências que são atribuídas à Comissão pelo artigo 60.º da Resolução n.º 24/98/A, de 4 de Novembro, e pela Resolução da ALRA n.º 1-A/99/A, de 29 de Janeiro.
3 - No intuito de alargar o âmbito do debate sobre o documento em análise, entendeu a Comissão solicitar a opinião a diversas entidades de implantação regional, das quais, no entanto, não foi possível obter qualquer resposta.
4 - Da análise do documento a Comissão formulou e deliberou, por unanimidade, a apreciação que se segue:
Com a responsabilidade de representar a voz dos açorianos no contributo ao anteprojecto de Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Comissão de Política Geral tomou a iniciativa de pedir opinião a diversas entidades