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0032 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

a execução informam ainda o tribunal nos termos e com a periodicidade que este determinar.

Artigo 24.º
(Processo de revisão)

1 - Quando entender dever proceder à revisão, o tribunal solícita ao centro de detenção o envio, no prazo de 15 dias, das informações, relatório ou parecer que entenda necessários ou realiza as diligências que se afigurem com interesse para a revisão.
2 - Quando entenderem dever propor a revisão das penas, os serviços competentes para a execução procedem nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, precedendo parecer do Ministério Público e audição do jovem, que é obrigatoriamente assistido por advogado.
4 - O despacho do tribunal é comunicado ao jovem e ao director do centro de detenção, que dele recebem cópias.
5 - A condenação pela prática de crime cometido durante o cumprimento da pena é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo lhe remetida cópia.

Artigo 25.º
(Liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - A aplicação da liberdade sob orientação e acompanhamento depende sempre do consentimento do jovem.
2 - O tribunal de execução de penas coloca o jovem em liberdade sob orientação e acompanhamento quando se encontrar cumprido um terço das penas de colocação em centro de detenção em regime de semi internato ou de internamento em centro de detenção e no mínimo dois meses, se for fundadamente de esperar, atenta a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
3 - A liberdade sob orientação e acompanhamento tem uma duração nunca superior ao tempo de pena que falte cumprir.

Artigo 26.º
(Regime da liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - O tribunal de execução de penas pode impor ao jovem em liberdade sob orientação e acompanhamento:

a) O cumprimento de regras de conduta, nos termos do artigo 52.º do Código Penal;
b) O cumprimento de obrigações, nomeadamente previstas no artigo 54.º, n.º 2, do Código Penal ou a de frequência do centro de detenção durante um determinado número de horas por semana, não superior a seis.

2 - É correspondentemente aplicável à liberdade sob orientação e acompanhamento o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e no artigo 54.º do Código Penal.

Artigo 27.º
(Falta de cumprimento das condições da liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - Se, durante o período de liberdade sob orientação e acompanhamento, o jovem, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, o tribunal de execução de penas pode:

a) Advertir solenemente o jovem para a gravidade do seu comportamento e para as suas eventuais consequências;
b) Modificar os deveres, regras de conduta ou obrigações impostas ou o plano individual de readaptação, nomeadamente aumentando até 12 horas o período de frequência semanal no centro.

2 - A liberdade sob orientação e acompanhamento é revogada sempre que, no seu decurso, o jovem:

a) Violar, grosseira ou repetidamente, os deveres, regras de conduta ou obrigações impostas ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da liberdade sob orientação e acompanhamento não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

3 - A revogação determina a execução da pena de colocação ou de internamento em centro de detenção que tenha sido aplicada, ainda não cumprida.
4 - O despacho do tribunal de execução de penas que revogar a liberdade sob orientação e acompanhamento é notificado ao jovem e são remetidas cópias ao director do centro de detenção e aos serviços competentes para a execução.

Artigo 28.º
(Extinção da pena)

1 - A pena de colocação em centro de detenção é declarada extinta se, decorrido o tempo de pena ou o período da liberdade sob orientação e acompanhamento, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - Se, findo o tempo de pena ou o período da liberdade sob orientação e acompanhamento, se encontrar pendente processo por crime ou incidente que possa determinar a prorrogação ou revogação da pena ou a revogação da liberdade sob orientação e acompanhamento, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação da pena ou à revogação da liberdade sob orientação e acompanhamento.

Artigo 29.º
(Processo da liberdade sob orientação e acompanhamento)

1 - Até 30 dias antes da data admissível para a liberdade sob orientação e acompanhamento, o centro de detenção remete ao tribunal de execução de penas:

a) Parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade sob orientação e acompanhamento, elaborado pelo director do estabelecimento;
b) Relatório, elaborado pelos serviços de reinserção social, contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do jovem, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos que aqueles serviços considerem com interesse para a decisão sobre a liberdade sob orientação e acompanhamento.