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0039 | II Série A - Número 002 | 23 de Setembro de 2000

 

devidamente o direito dos idosos de recusarem a situação de acolhimento perante casos de violência.
Os laços de dependência e fragilidade que caracterizam os idosos fazem destes elos fracos sobre os quais recaem frequentemente maus tratos físicos e psicológicos.
O reforço da cidadania das pessoas idosas, com o necessário reconhecimento dos seus direitos e do seu papel na construção de um "sociedade para todas as idades", deve ser uma das preocupações a orientar uma intervenção nesta área, assim como o reforço das redes de solidariedade intergeracional e o desenvolvimento qualitativo e quantitativo das respostas nas áreas social e da saúde.
O presente diploma reforça os direitos das pessoas idosas na área dos serviços de apoio, na criação de uma figura institucional que promova e defenda esses direitos e na atribuição do estatuto de crime público à violência doméstica contra os idosos. Neste sentido, são tomadas as seguintes medidas que se inserem nas preocupações atrás enunciadas:
- Criação de um Provedor das Pessoas Idosas, que promova e defenda os direitos dos(as) idosos(as).
- Ampliação do Programa de Apoio Integrado a Idosos, com intervenção mais directa do Estado na promoção efectiva dos serviços e maior disponibilidade de verbas.
- Promoção de apoio às famílias que querem viver com os seus idosos através de respostas flexíveis, a utilizar pelas famílias consoante a sua situação (apoio domiciliário diurno, nocturno e ao fim-de-semana, internamento nos fins-de-semana e em período de férias).
- Criação de respostas que combatam o isolamento dos idosos e promovam a sua integrarão em pequenas comunidades (como, por exemplo, residências para quatro ou cinco idosos, com apoio/animação de auxiliares de geriatria, numa perspectiva intergeracional).
- Prioridade, por parte do Estado, ao alojamento contínuo de idosos dependentes (lares), situando-se como complementares as respostas dos privados. Ao nível dos privados subsidiados pelo PAIP (Programa de Apoio à Iniciativa Privada) os preços serão fixados tendo em conta os rendimentos familiares.
- Criação de uma rede intergeracional promovida por cada autarquia local, com apoio do Governo, que promova um intercâmbio de actividades e visitas conjuntas a escolas, centros de dia e lares.
- Criação de mecanismos efectivos de fiscalização e actuação sobre os lares de idosos de iniciativa privada.
- Atribuição do estatuto jurídico de crime público à violência contra os idosos.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Provedor das Pessoas Idosas

Artigo 1.º
(Natureza)

É criado um Provedor das Pessoas Idosas que se constitui como um órgão administrativo de natureza efectiva e que goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 2.º
(Competência)

1 - O Provedor das Pessoas Idosas exerce a função de defesa e promoção dos direitos dos idosos, enquanto cidadãos, procurando assegurar a justiça social dos actos políticos, legislativos e administrativos ou das correspondentes omissões.
2 - O Provedor das Pessoas Idosas coopera com o Provedor de Justiça no exercício das funções deste relativamente. ao universo de cidadãos cujos direitos lhe compete promover e defender.

Artigo 3.º
(Poderes)

São poderes do Provedor das Pessoas Idosas no exercício das suas funções:

a) Dirigir pareceres e recomendações aos órgãos e entidades competentes no âmbito da prossecução das suas atribuições sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
b) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos direitos e interesses legítimos a que lhe incumbe prover e ao aperfeiçoamento da acção administrativa;
c) Promover a divulgação da existência, do conteúdo e do significado dos direitos e interesses legítimos a cuja defesa provê, bem como das finalidades do Provedor das Pessoas Idosas e dos meios de acção de que dispõe;
d) Efectuar, com ou sem aviso prévio, visitas de inspecção a locais em que esteja em causa a violação de direitos das pessoas idosas, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e solicitando informações necessárias à defesa dos mesmos direitos e interesses;
e) Proceder às investigações e inquéritos que considere necessários à defesa dos interesses a que lhe incumbe prover.

Artigo 4.º
(Âmbito de acção)

1 - O Provedor das Pessoas Idosas exerce as suas funções junto de quaisquer entidades públicas ou particulares.
2 - O Provedor das Pessoas Idosas actua por iniciativa própria ou na sequência do direito de exposição, petição ou queixa que respeite a cidadãos com idade superior a 60 anos.

Artigo 5.º
(Limites de acção)

1 - Os actos do Provedor das Pessoas Idosas têm a natureza de recomendações ou de pareceres não vinculativos e são sempre dirigidos ao órgão competente da administração pública, podendo ainda consistir em intervenções em processos judiciais.
2 - O Provedor das Pessoas Idosas não pode intervir em casos que se encontrem definitivamente julgados com sentença transitada em julgado.

Artigo 6.º
(Dever de colaboração)

1 - É dever dos órgãos e agentes da Administração Pública cooperar com Provedor das Pessoas Idosas na realização das suas funções.