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0041 | II Série A - Número 002 | 23 de Setembro de 2000

 

como subordinado por relação de trabalho, pessoa menor, pessoa maior de 60 anos, pessoa incapaz ou diminuída por doença, deficiência física ou psíquica e:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...):

a) (...)
b) (...)"

Artigo 14.º
(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada pelo governo no prazo de 90 dias, após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 299/VIII
APROVA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO PEDAGÓGICA DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Preâmbulo

O 1.º ciclo do ensino básico é, desde há muito tempo, o "parente pobre" do sistema educativo português, ficando quase sempre fora da aplicação prática dos mais variados programas de reforma que até hoje têm sido desenvolvidos.
É evidente que o facto de neste sector de ensino proliferarem inúmeras escolas com apenas um ou dois professores, com poucos alunos e de ter um regime próprio de apenas um professor por turma lhe atribui uma especificidade que distingue o 1.º ciclo dos restantes ciclos de escolaridade.
Deste modo este sector de ensino tem sido claramente minimizado, muitas vezes longe da atenção dos decisores e sofrendo uma clara falta de investimento que condiciona fortemente a acção pedagógica e a inovação educacional.
O Partido Social Democrata considera, assim, ser este o momento para se proceder a alterações radicais no modo de encarar o 1.º ciclo do ensino básico, pelo que pretende que se adopte legislação que dê garantias de um efectivo investimento neste sector de ensino por parte do poder central, que muitas vezes atira para o poder local todas as responsabilidades neste domínio.
Propomos, assim, a criação de um quadro de incentivos que configure um programa global de requalificação pedagógica deste ciclo de escolaridade, o qual terá em consideração os seguintes aspectos:

a) Criação de um suplemento alimentar sólido;
b) Distribuição de material pedagógico;
c) Informatização das salas de aula;
d) Manuais escolares;
e) Aquecimento escolar;
f) Centros de recursos;
g) Relação professor-aluno.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

É aprovado o Programa de Requalificação Pedagógica do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 2.º
(Objectivos do Programa)

Este programa prossegue os seguintes objectivos:

a) Valorizar as escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Atribuir aos professores novos meios de trabalho e de acção pedagógica;
c) Complementar a acção das autarquias locais neste domínio;
d) Desenvolver acções específicas de acção social escolar.

Artigo 3.º
(Acções)

Para a satisfação destes objectivos o Programa desenvolverá as seguintes acções:

a) Suplemento alimentar sólido;
b) Pacote de material pedagógico;
c) Informatização;
d) Manuais escolares;
e) Aquecimento das salas de aula;
f) Centros de recursos.

Artigo 4.º
(Suplemento alimentar sólido)

1 - É atribuído a cada aluno um suplemento alimentar sólido que completará o programa de leite escolar.
2 - Cada suplemento individual corresponderá diariamente ao valor de um euro e será gerido localmente pelo professor responsável da respectiva escola.

Artigo 5.º
(Material pedagógico)

1 - É atribuído anualmente a cada sala de aulas do 1.ºciclo do ensino básico um pacote pedagógico constituído por materiais pedagógicos diversos a escolher pelo respectivo professor.
2 - Este pacote incluirá materiais no valor de um salário mínimo nacional.

Artigo 6.º
(Informatização e comunicações)

1 - Cada sala de aulas será equipada com um computador multimédia, com ligação gratuita à Internet.
2 - Cada computador será acompanhado de um pacote de software educativo a definir pelo Ministério da Educação.
3 - Será imediatamente desenvolvido um programa nacional de formação informática dos professores do 1.º ciclo do ensino básico.
4 - Cada escola será contemplada com a instalação de um telefone, cuja despesa será suportada até um montante a definir, posteriormente, pelo Ministério da Educação.