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0040 | II Série A - Número 002 | 23 de Setembro de 2000

 

2 - O dever de colaboração obriga à prestação de informações e à entrega de documentos solicitados.
3 - O incumprimento do dever de colaboração constitui desobediência qualificada, com as inerentes consequências penais e disciplinares para os infractores.

Artigo 7.º
(Designação)

1 - O Provedor das Pessoas Idosas é designado pela Assembleia da República por maioria dos Deputados em efectividade de funções.
2 - A designação recai em cidadão ou cidadã de comprovado mérito e que goze de reputação, de integridade e independência.
3 - O Provedor das Pessoas Idosas toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 8.º
(Mandato)

1 - O mandato do Provedor das Pessoas Idosas durará cinco anos e não será renovável, podendo cessar a seu pedido, por causa natural ou no caso de condenação pela prática de qualquer crime.
2 - O Provedor das Pessoas Idosas não está sujeito às disposições legais em vigor sobre aposentação e reforma por limite de idade.

Artigo 9.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, em relação ao estatuto do Provedor das Pessoas Idosas, serão regulados de acordo com a legislação aplicável ao Provedor de Justiça.

Capítulo II
Serviços de apoio e direitos das pessoas acolhidas

Artigo 10.º
(Apoio integrado)

1 - O Estado assume-se como principal promotor do Programa de Apoio Integrado a Idosos, directamente através dos seus serviços ou de organismos dele dependentes ou tutelados.
2 - Alargam-se os serviços do PAII a todos os concelhos do País, de forma a que no prazo de três anos existam serviços a funcionar em cada um dos concelhos.
3 - Por cada agregado populacional de 50 mil pessoas é criado, pelo Estado, um local de alojamento contínuo de idosos dependentes (lares), definindo-se a oferta de alojamento no sector privado como complementar.
4 - No caso dos lares subsidiados pelo Programa de Apoio à Iniciativa Privada (PAIP), os montantes mensais pagos pelos familiares são proporcionais aos respectivos rendimentos, não podendo exceder 20% do rendimento total dos familiares com obrigação de prestar alimentos, nos termos do artigo 2009.º do Código Civil.
5 - É promovido o apoio às famílias que queiram viver com os seus idosos através do reforço do serviço domiciliário com respostas adaptadas à situação das famílias e de soluções de acolhimento temporário, em fins-de-semana e período de férias dos familiares.
6 - São criadas no âmbito do PAII respostas que combatam o isolamento dos idosos e promovam a sua integração em pequenas comunidades.
7 - É criada uma rede intergeracional em cada município que promova actividades e intercâmbio de saberes entre jovens e idosos(as).

Artigo 11.º
(Fiscalização dos lares de iniciativa privada lucrativa)

1 - São criados mecanismos de fiscalização específicos inseridos nos centros regionais de segurança social que actuem junto dos lares de iniciativa privada lucrativa.
2 - As coimas previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97 são quintuplicadas.
3 - O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 39.º

1 - Pode ser determinado o encerramento do estabelecimento quando se verifique quaisquer das seguintes condições:

a) (...)
b) Os utentes sejam alvo de maus tratos físicos ou psíquicos;
c) Inicie a actividade ou se mantenha em funcionamento sem se encontrar licenciado nos termos do artigo 6.º ou autorizado nos termos previstos no artigo 19.º

2 - (...)"

Artigo 12.º
Direitos da pessoa acolhida

1 - A pessoa acolhida tem os direitos inerentes ao reconhecimento da dignidade como ser humano, independentemente da sua situação de dependência ou de perda de autonomia.
2 - As pessoas idosas que estejam integradas em lares ou famílias de acolhimento têm o direito de recusar permanecer nessas instituições e fazer valer esse seu direito junto do Provedor das Pessoas Idosas.
3 - As pessoas idosas com capacidade psíquica diminuída devem ter protecção jurídica adequada, a ser assegurada por iniciativa do Provedor das Pessoas Idosas, que incluirá, entre outras medidas, a nomeação de um curador.

Capítulo III
Violência sobre os idosos como crime público

Artigo 13.º
(Violência crime público)

O artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 152.º
(Maus tratos ou sobrecarga de menores, idosos, de incapazes ou do cônjuge)

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou