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0135 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, ou valor de mercado, nos termos da alínea b).

15 - (anterior n.º 6)
16 - Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo.

Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B

1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola e pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que no âmbito de qualquer actividade mencionada na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;
c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais, definidas nos termos do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa;
d) Cessão onerosa de arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades empresariais e profissionais, incluindo a afectação permanente daqueles bens a fins alheios à actividade exercida;
e) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;
f) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento, deduzidas da renda paga, quando o cedente não seja titular da propriedade do imóvel onde o estabelecimento esteja instalado;
g) Os subsídios ou subvenções destinados à exploração no âmbito do exercício de qualquer actividade empresarial e profissional;
h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes às actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não representem mais de 50% dos rendimentos do sujeito passivo, nem resultem de uma prática reiterada.
4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, cujo valor bruto seja inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, desde que não sejam auferidos outros rendimentos susceptíveis de enquadramento nesta categoria, ou sendo, não ultrapassem aquele valor em conjunto com os rendimentos das referidas actividades.
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 4.º
Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e de pecuária

1 - Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente as seguintes:

a) Pesca;
b) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;
c) Transportes;
d) Construção civil e prestação de serviços conexos;
e) Urbanísticas e exploração de loteamentos e ainda a prestação de serviços conexos;
f) Hoteleiras e similares, abrangendo a venda ou exploração do direito real de habitação periódica;
g) Turísticas, compreendendo as de agências de viagens e de turismo e a prestação de serviços conexos;
h) Artesanato;
i) Organização de espectáculos públicos, diversões e manifestações desportivas;
j) Reparação ou restauração de máquinas, instrumentos ou outros bens;
l) Os provenientes de actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;
m) Os provenientes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial.

2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida.
3 - Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial, as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades.
4 - Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente as seguintes:

a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
b) Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros;
c) Explorações de marinhas de sal;
d) Explorações apícolas;