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0140 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

observadas as condições previstas no n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC.
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

5 - (anterior n.º 4)
6 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente seja igual ou superior a 65%.

Artigo 30.º
Profissões de desgaste rápido: deduções

1 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 31.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 - A determinação dos rendimento empresariais e profissionais faz-se:

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
b) Com base na contabilidade.

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, no período de tributação imediatamente anterior não tenham atingido valor superior a qualquer dos seguintes limites:

a) Volume de negócios: 30 000 000$;
b) Valor ilíquido das prestações de serviços: 20 000 000$.

3 - Ficam excluídos do regime simplificado, os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada.
4 - A opção a que se refere o n.º 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:

a) Na declaração de início de actividade;
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de uma declaração de alterações.

5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de cinco anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se fará a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7 - Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 38.º, aplicando-se ainda o disposto na parte final do número anterior.
8 - São obrigados a possuir contabilidade organizada os sujeitos passivos que no período de tributação imediatamente anterior, tiverem ultrapassado qualquer dos limites referidos no n.º 2.
9 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo poderá optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.

Artigo 32.º
Imputação

1 - Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.
2 - No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua actividade empresarial e profissional o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados naqueles activos corresponde ao valor de mercado à data da afectação.
3 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afectos à sua actividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência.
4 - O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo sujeito passivo no momento da afectação ou da transferência dos bens, poderá ser objecto de correcção sempre que a Direcção-Geral dos Impostos considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre pessoas independentes.

Artigo 33.º
Actos isolados

Na determinação do rendimento dos actos isolados, deduzir-se-ão apenas as despesas necessárias à sua obtenção devidamente comprovadas.