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0144 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

Artigo 80.º
Deduções à colecta

1 - À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (revogada)
h) (...)
i) (...)
j) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
5 - (...)

Artigo 80.º-A
Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 60% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 80% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d) 40% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;
e) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.

2 - Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 65%.
3 - (revogado)

Artigo 80.º-D
Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) (...)
b) (...)

2~- (...)
3 - (...)

Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d)

2 - (revogado)
3 - (...)

Artigo 80.º-F
Dedução à colecta das despesas de educação e formação

1 - (...)
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no número anterior é elevado em montante correspondente a 20% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - (revogado)
4 - Para os efeitos previstos neste artigo consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários e jardins de infância.
5 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, as despesas de formação suportadas só serão dedutíveis desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas.

Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares

(anterior n.º 1)
2 - (revogado)

Artigo 80.º-H
Dedução à colecta dos encargos com imóveis

(anterior n.º 1)
2 - (revogado)

Artigo 80.º-I
Dedução à colecta dos prémios de seguros

1 - (...)
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando os montantes nele referidos foram deduzidos nos termos do n.º 3 do artigo 25.º.
3 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de 14 000$, tratando-se de