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0139 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais, bem como de actos isolados da mesma natureza, imputáveis a estabelecimento estável nele situado, incluindo os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) Incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam.

2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º.
3 - É aplicável ao IRS o disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos n.ºs 2 a 8 do artigo 4.º-A, todos do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º
Imputação especial

1 - (...)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão, como rendimento líquido na categoria B.
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão, como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na categoria E, nos demais casos.

Artigo 21.º
Englobamento

1 - (...)
2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento far-se-á nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular englobará a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;
b) (...)

3 - Não são englobados para efeito da sua tributação:

a) Os rendimentos referidos nos artigos 74.º e 75.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei;
b) Os rendimentos que beneficiam de isenção.

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos:

a) Os rendimentos de acções nominativas ou ao portador auferidos por residentes em território português;
b) Os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento.

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida na alínea a) do n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas do artigo 74.º, relativamente às quais optou pelo englobamento.
6 - (...)

a) (...)
b) (...)

7 - (...)

a) (...)
b) (...)

Artigo 23.º
Rendimentos em espécie

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu custo de aquisição ou produção, pelo número de meses de utilização da mesma.
5 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento anual corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e a importância paga a título de aquisição.

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - Ao montante das contribuições obrigatórias e até 5% destas, acresce o valor correspondente a 25% das contribuições para planos de pensões contributivos constituídos e geridos nos termos da lei por entidades nacionais, desde que