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0138 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 6.º.

2 - (revogado)
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) (...)
b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) (...)
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea e) do n.º 1.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

6 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

7 - (...)
8 - (...)
9 -No caso referido no número anterior, é aplicável com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 62.º do Código do IRC.
10 - (...)
11 - (revogado)

Artigo 11.º
Rendimentos da Categoria H

1 - Consideram-se pensões:

a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, e ainda as pensões de alimentos;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 13.º
Delimitação negativa de incidência

1 - O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo quando devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinação do rendimento das actividades empresariais e profissionais, quando este Código disponha diferentemente, quando aquelas visem a reparação de danos emergentes, desde que comprovados, ou ainda quando se trate de indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 42.º do Código do IRC.
2 - (...)
3 - (...)
4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.
5 - (...)

Artigo 14.º
Sujeito passivo

1 -(...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

4 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

5- (...)
6 - (...)
7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

Artigo 17.º
Rendimentos obtidos em Portugal

1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele