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0143 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

Artigo 63.º
Sociedade conjugal

1 - Se durante o ano a que o imposto respeite tiver falecido um dos cônjuges, são englobados em nome do cônjuge sobrevivo a totalidade dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)

3 - (...)

Artigo 66.º
Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos

1 - (...)
2 - A Direcção-Geral dos Impostos procederá à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando:

a) Ocorra alguma das situações ou factos previstos nos artigos 32.º, n.º 4, 38.º ou 50.º;
b) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 74.º
Taxas liberatórias

1 - (...)
2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%, e na alínea b) do n.º 4:

a) (...)
b) (...)
c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Portugal;
d) (...)
e) (...)
f) (...)

3 - São tributados à taxa de 20%:

a (...)
b) (...)
c) Os rendimentos a que se referem a alínea q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 6.º;
d) (...)

4-- São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) e n) do n.º 2 do artigo 6.º, auferidos por não residentes em Portugal;
b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do
n.º 1 do artigo 17.º, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
c) (...)

5 - (...)
6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento:

a) (...)
b) (...)
c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, bem como os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 do artigo 6.º;
d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º.

7 - (...)

Artigo 75.º
Taxas especiais

1 - O saldo positivo entre as mais valias e as menos valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por não residentes é tributado à taxa de 20%.
2 - (revogado)
3 - (...)

Artigo 78.º
Procedimentos e formas de liquidação

1 -A liquidação do IRS processar-se-á nos termos seguintes:

a) (...)
b) Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da categoria B se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;
c) (...)

2 - (...)

Artigo 79.º
Prazo para liquidação

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a) Até 30 de Junho, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º;
b) Até ao dia 31 de Agosto, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, e até 31 de Julho no caso previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 78.º.