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0148 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

mediante declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet.

a) (...)
b) (...)

Artigo 117.º-A
Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição

1 - As entidades emitentes dos valores de refeição são obrigadas a enviar à Direcção-Geral de Impostos, até ao final do mês de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições bem como o respectivo montante, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet.
2 - (...)

Artigo 136.º
Assinatura das declarações

1- (...)
2 - (...)
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que a obrigação dos deveres de comunicação seja cumprida via Internet.

Artigo 137.º
Recibo de documento

1 - (...)
2 - (...)
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a obrigação dos deveres de comunicação seja cumprida via Internet.

Artigo 139.º
Notificações

1 - (...)
2 - As liquidações feitas nos prazos previstos na lei serão comunicadas por simples via postal.
3 - (anterior n.º 2)
4 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 141.º
Classificação das actividades

As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS serão classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de actividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças."

2 - São revogados do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 5.º, 12.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 37.º, 53.º, 65.º, 80.º-B, 110.º, 111.º e 112.º.

Artigo 2.º
(Aditamento de novos artigos ao Código do IRS)

São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 9.º-A, 14.º-A, 16.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 40.º-A e 58.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º-A
Incrementos patrimoniais

1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:

a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte;
b) As indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
c) Importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;
d) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária ou nos termos do artigo 88.º da mesma Lei e não forem susceptíveis de imputação noutra categoria.

2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, dos jogos do loto e do bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição.

Artigo 14.º-A
Uniões de facto

1 - As pessoas que vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 16.º-A
Residência em região autónoma

1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos, as pessoas residentes no território português, são residentes na região autónoma, quando permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias.
2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa região autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.
3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território da região autónoma, os residentes