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0151 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Sociedade de profissionais a constituída para o exercício de uma actividade profissional constante da lista de actividades a que alude o artigo 141.º do Código do IRS, em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade;
b) (...)
c) (...)

Artigo 8.º
Estado, regiões autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social

1 - Estão isentos de IRC:

a) O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial;
b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais e agrícolas;
c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;
d) Os fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a isenção das alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3).

Artigo 9.º
Pessoas colectivas de utilidade pública e solidariedade social

1 - Estão isentas de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;
c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública.

2 - A isenção referida no número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República.
3 - A isenção relativa às pessoas colectivas de mera utilidade pública é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:

a) Exercício efectivo, a título predominante, de fins estatutários de interesse geral de natureza social, cultural, científica, defesa do meio ambiente, assistência, beneficência ou solidariedade social;
b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior da totalidade do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, nos cinco exercícios posteriores àquele em que tenham sido obtidos;
c) Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas;
d) Cumprimento, relativamente à totalidade dos rendimentos obtidos, dos deveres acessórios declarativos e de contabilidade ou escrituração previstos para os sujeitos passivos sujeitos a um regime não simplificado de IRC.

4 - O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a), c) ou d) do n.º anterior determina a perda da isenção, a partir do correspondente exercício.
5 - Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do n.º 4 há lugar ao pagamento do imposto, acrescido dos juros compensatórios, na parte correspondente ao valor não afecto aos fins referidos na alínea a) do n.º 3.

Artigo 14.º
Outras isenções

1 - (...)
2 - (...)
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.
4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí estabelecida, através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 114.º-A do Código do IRS.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.

Artigo 32.º
Reintegrações e amortizações não aceites como custo

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (revogada)

2 - (...)