0154 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000
5. Para efeitos do cálculo do nível percentual de participação indirecta no capital ou nos direitos de voto a que se refere o número anterior, nas situações em que não há regras especiais definidas, são aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais.
6. O sujeito passivo deve manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º, a documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, incluindo as directrizes ou instruções relativas à sua aplicação, os contratos e outros actos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão em situação de relações especiais, com as modificações que ocorram e com informação sobre o respectivo cumprimento, a documentação e informação relativa àquelas entidades e bem assim às empresas e aos bens ou serviços usados como termo de comparação, as análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais, e demais informação e elementos que tomou em consideração para a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes e para a selecção do método ou métodos utilizados.
7. O sujeito passivo deve fazer, na declaração anual de informação contabilística e fiscal, a declaração da existência ou inexistência, no exercício a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência:
identificar as entidades em causa;
identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma;
declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.
8. Sempre que as regras enunciadas no número 1 não sejam observadas, relativamente a operações com entidades não residentes, deve o sujeito passivo efectuar as necessárias correcções positivas na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa inobservância.
9. Nas operações comerciais realizadas entre entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em Portugal, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis daquela situados fora do território português, aplicam-se as regras constantes dos números anteriores.
10. Também se aplica o disposto nos números anteriores quanto às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral de IRC.
11. Quando a Direcção-Geral dos Impostos proceda a correcções necessárias para a determinação do lucro tributável de um sujeito passivo do IRC por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do mesmo imposto ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último serão efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro.
12. Pode a Direcção-Geral dos Impostos proceder igualmente ao ajustamento correlativo referido no número anterior quando tal resulte de convenções internacionais celebradas por Portugal e nos termos e condições nas mesmas previstos.
13. A aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência, quer a operações individualizadas, quer a séries de operações, o tipo, natureza e conteúdo da documentação referida no n.º 6 e os procedimentos aplicáveis aos ajustamentos correlativos são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças, a publicar até ao final do primeiro semestre de 2001.
Artigo 57.º A
Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
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2. Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministério das Finanças ou aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC ou, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem possuir e, quando solicitado pela Direcção-Geral dos Impostos, fornecer os elementos comprovativos do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para o apuramento do imposto que seria devido em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
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Artigo 57.º B
Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
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Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da referida lista.
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Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º, os seguintes elementos:
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A demonstração do imposto pago pela sociedade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência não conste da lista aprovada pelo Ministro das Finanças.
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