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0158 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

apresentar a declaração periódica de rendimentos, será pago até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio ou apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição até ao dia do seu envio ou apresentação.
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Artigo 86.º
Falta de pagamento de imposto autoliquidado
Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos nos termos previsto no artigo 87.º.
Artigo 92.º
Responsabilidade pelo pagamento no regime especial dos grupos de sociedades
Quando seja aplicável o disposto no artigo 59.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite.
Artigo 94.º
Obrigações declarativas
1. ............................................................................................................................
Declaração de inscrição de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 95.º-A;
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3. São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, início de vigência e procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão electrónica de dados via Internet.
4. Serão recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via electrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio.
5. (Anterior n.º 4)
(Anterior n.º 5)
(Anterior n.º 6)
A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5.º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.
Artigo 96.º
Declaração periódica de rendimentos
1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º deve ser apresentada anualmente, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel ou magnético, até ao último dia útil do mês de Maio, ou enviada via Internet até 31 de Maio.
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5.º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º.
3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo e 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.ºs 1 e 2.
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer repartição de finanças, ou enviar via Internet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado, ou enviada:
a) ..................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................
6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:
A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 59.º;
Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ou enviar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável
7. A correcção a que se refere o n.º 7 do artigo 45.º, deve ser efectuada através da entrega ou envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos.
(Anterior n.º 10)
9. São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, início de vigência e procedimentos do regime de envio de declarações periódicas de rendimentos ou declarações de substituição por transmissão electrónicas de dados via Internet.
Artigo 96.º-A
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
1. ..................................................................................................................................
2. .............................................................................................................................
3........................................................................................................................
No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 96.º
(Anterior n.º 4)