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0160 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita a prova de que estão observadas as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/90, de 23 de Julho de 1990, e dos demais requisitos exigidos pelo artigo 45.º, n.º 1.
A restituição será efectuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescerão à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado."
Artigo 7..º
(Normas avulsas e transitórias)
1 - O artigo 57.º do Código do IRC na redacção agora introduzida apenas se aplica aos períodos de tributação que se iniciem em ou a partir de 1 de Janeiro de 2002, mantendo-se em vigor até essa data o preceito com a redacção agora revogada.
2 - É estabelecido o seguinte regime transitório relativo à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades:
Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos por regime de tributação pelo lucro consolidado iniciado antes da entrada em vigor do novo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, podem renunciar à aplicação daquele regime até ao final do período de tributação iniciado no ano de 2000 efectuando na declaração de rendimentos referente a esse período as regularizações previstas no n.º 8 do artigo 59.º do Código do IRC, bem como a correcção dos prejuízos a que se refere o n.º 12 daquele mesmo preceito, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do artigo 60.º;
Caso a sociedade dominante opte pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e desde que não exista alteração na composição do grupo, deve apenas efectuar na declaração a que se refere a alínea anterior, as regularizações relativas aos resultados internos conforme disposto no n.º 8 do artigo 59.º do Código do IRC, podendo ser deduzidos ao lucro tributável do grupo os prejuízos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 60.º daquele Código, com as necessárias adaptações.
3 - O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"A concessão da licença referida no n.º 1 pressupõe, no caso de sucursal ou agência de instituição de crédito ou sociedade financeira, a prévia classificação em sucursal financeira exterior ou em sucursal financeira internacional, consoante aquela exclua ou não do âmbito da sua actividade as operações com residentes e restantes entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais nos termos e condições aí enunciados."
4 - Nos dois primeiros períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2001 serão ainda aceites como encargo fiscal dedutível para efeito de IRC, 50% do valor das provisões para riscos gerais de crédito que não ultrapassem o montante imposto genérica e abstractamente pelo Banco de Portugal para as instituições que se encontrem sujeitas à sua supervisão.
5 - A nova redacção do artigo 44.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001.
6 - Relativamente aos activos cujos valores de realização tenham sido reinvestidos antes de 1 de Janeiro de 2001, continua a ser aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 44.º do Código do IRC.
7 - A remissão constante do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime fiscal aplicado às mais-valias e menos-valias obtidas pelas sociedades gestoras de participações sociais, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares e que constituam imobilizações financeiras, considera-se efectuada para o artigo 44.º do Código do IRC, com a redacção em vigor no momento da realização das mais-valias e menos-valias.
8 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
1 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, ou por sujeitos passivos de IRC, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do IRC.
2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
3 - ...........................................................................................................................
4 - ...........................................................................................................................
5 - ............................................................................................................................
6 - .........................................................................................................................."
Artigo 8..º
(Autorização legislativa - Regime simplificado em IRC)
Fica o Governo autorizado a criar, por decreto-lei a publicar no prazo de seis meses, um regime simplificado de determinação do lucro tributável, em sede de IRC, com o sentido e alcance seguintes:
O regime é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total de proveitos anual inferior a 30 000 000$, e que não optem pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável previsto no Código do IRC;
No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado far-se-á, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total dos proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere a alínea anterior;