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0164 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

2 - A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano 2001 ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
4 - A dedução não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
5 - Considera-se investimento relevante a aquisição, em estado de novo, de bens do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração da empresa em território português, com excepção de:
Activo imobilizado corpóreo em que seja aplicado o valor de realização nos termos do artigo 44.º do Código do IRC;
Bens que sejam objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido;
Terrenos;
Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios e instalações;
Viaturas ligeiras;
Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
Equipamentos sociais;
Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa;
6 - O investimento adicional relevante é calculado pela diferença entre o investimento efectuado no período de tributação que se inicia em 2001 e a média aritmética simples do investimento efectuado nos dois exercícios anteriores nas condições previstas no número anterior, podendo ser criados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Planeamento, factores de majoração do incentivo baseados na interioridade e noutros factores económicos relativos a zonas menos desenvolvidas.
7 - Considera-se investimento efectuado num exercício o correspondente às adições, verificadas nesse exercício, de imobilizações corpóreas e, bem assim, o que, tendo a natureza de activo corpóreo e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições às imobilizações em curso.
8 - Não se consideram para efeitos do número anterior as adições de imobilizações corpóreas que resultem de transferências de imobilizado em curso transitado de exercícios anteriores, excepto se forem adiantamentos.
9 - Da dedução a que se refere os números anteriores só podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
O seu lucro tributável não seja determinado por regime simplificado ou por métodos indirectos;
Mantenham na empresa durante um período mínimo de três anos os bens objecto do investimento;
Não sejam devedores ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, salvo se, sendo-o, tiverem o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado.
10 - Não se verifica a inobservância do disposto na alínea b) do número anterior quando os bens objecto do investimento sejam transmitidos para outra empresa, em virtude de operações de fusão, cisão ou entrada de activos a que seja aplicável o disposto nos artigos 62.º e seguintes do Código do IRC.
11 - No caso de incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 9, é adicionado ao IRC relativo ao exercício em que o sujeito passivo alienou os bens objecto do investimento o IRC que deixou de ser liquidado por virtude do crédito fiscal por investimento, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
12 - A dedução deve ser justificada na declaração anual de informação estatística e fiscal referente ao exercício de 2001, indicando os bens objecto de investimento, o seu custo, a data da entrada em funcionamento, o cálculo do investimento adicional relevante e outros elementos considerados pertinentes.
13 - A declaração mencionada no número anterior deve ser acompanhada de documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do n.º 9, com referência ao mês que precede o da entrega da declaração.
14 - A contabilidade das empresas deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.
Artigo 11.º
Crédito fiscal ao investimento em investigação
e desenvolvimento tecnológico
Fica o Governo autorizado a rever o regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, constante do Decreto Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, no seguinte sentido:
Aumentar a taxa de base, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º até 20%;
Aumentar a taxa incremental referida na alínea b) da mesma disposição, até 50%;
Aumentar o limite à dedução referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º até 100 000 contos;
Permitir a revisão do limite referido na alínea anterior por Portaria dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia;
Permitir que as despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas o possam ser até ao sexto exercício imediato;
Alterar a enumeração das despesas dedutíveis, não considerando relevantes as despesas com aquisição de terrenos e, por outro lado, explicitar que os contributos elegíveis para fundos destinados a financiar I&D abrangem, também, o financiamento da valorização dos seus resultados.
Capítulo IV
Medidas de Combate à Evasão e Fraude Fiscais
Artigo 12.º
(Ónus da prova e avaliação indirecta)
1 - São alterados os artigos 75.º, 87.º, 88.º e 90.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei