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0159 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

Os elementos constantes das declarações devem, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração consoante o caso.
Artigo 103.º
Obrigações das entidades que devam efectuar retenção na fonte
O disposto nos artigos 114.º e 114.º-A do Código do IRS, é aplicável, com as necessárias adaptações às entidades que são obrigadas a efectuar retenção na fonte de IRC.
Artigo 104.º
Processo de documentação fiscal
................................................................................................................................
................................................................................................................................
................................................................................................................................"
Artigo 6..º
(Aditamento de novos artigos ao Código do IRC)
São aditados ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, os artigos 4.º-A e 75.º-A com a seguinte redacção:
"Art.º 4.º-A
Estabelecimento estável
Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior:
Um local de direcção;
Uma sucursal;
Um escritório;
Uma fábrica;
Uma oficina;
Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais situados em território português.
Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da actividade exceder seis meses.
Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas.
Em caso de subempreitada considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período superior a seis meses.
Considera-se que também existe estabelecimento estável, quando uma pessoa - que não seja um agente independente nos termos do n.º 7 - actue em território português por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, e no âmbito das actividades desta.
Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território português, pelo simples facto de aí exercer a sua actividade por intermédio de um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade, suportando o risco empresarial da mesma.
Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão "estabelecimento estável" não compreende as actividades de carácter preparatório ou auxiliar, a seguir exemplificadas:
As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;
Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;
Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;
Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas que não tenham sede nem direcção efectiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável nele situado.
Artigo 75.º A
Retenção na fonte - Directiva 90/435/CEE
Há ainda lugar a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral prevista no n.º 2 do artigo 69.º, relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição.
Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participação mínima mencionada no número anterior se complete após a data da colocação à disposição dos lucros, pode haver lugar a devolução do imposto que tenha sido retido na fonte durante aquele período, a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da DGCI, feita no prazo de dois anos